Não há falta grave na liberdade condicional, pois não é cumprimento de pena. 3ª Vara Execuções Criminais parecer contrário regime aberto teto de penas.
Não há falta grave durante a liberdade condicional, pois não se trata de cumprimento da pena. Assim, a 3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo, reconheceu o direito de um homem ao indulto natalino presidencial do último ano e declarou a extinção de sua punibilidade.
O reconhecimento do indulto foi fundamental para garantir a liberdade do indivíduo, que não cometeu nenhuma falta grave durante o período de condicional. A decisão da vara demonstra a importância de se avaliar cada caso com cuidado, levando em consideração os aspectos humanitários envolvidos.
Decisão Judicial sobre Indulto em Caso de Condenado por Roubo
No desenrolar do processo de execução penal, o juiz confirmou que o indivíduo em questão fazia jus ao tão almejado indulto, mesmo diante do parecer contrário emitido pelo Ministério Público. A defesa, de forma incisiva, pleiteava a concessão do indulto natalino com base no inciso XIV do artigo 2º do decreto presidencial de 2023.
O referido dispositivo legal abria caminho para o indulto a pessoas que se encontravam em liberdade condicional ou em regime aberto, desde que respeitando um determinado teto de penas remanescentes, variável conforme o tempo já cumprido e a presença ou não de reincidência. No caso em apreço, o indivíduo em questão era reincidente e havia sido sentenciado a oito anos de reclusão em regime fechado por roubo.
O Ministério Público do estado de São Paulo emitiu um parecer desfavorável à concessão do indulto, apontando diversas questões que considerava impeditivas. Argumentou que o indivíduo havia cometido falta grave durante o cumprimento da pena e não estava observando corretamente as obrigações inerentes à liberdade condicional.
A defesa, por sua vez, sustentou que o condenado vinha comparecendo de forma regular ao setor de fiscalização. Contudo, a promotora Ana Lúcia de Mello levantou a questão da desatualização da ficha do réu, solicitando informações recentes sobre seus comparecimentos e a certidão de distribuições criminais em seu nome, a fim de averiguar a ocorrência de novos delitos.
O juiz Renan Oliveira Zanetti, por sua vez, destacou que os comparecimentos ao setor de fiscalização não eram requisitos previstos no decreto para a concessão do indulto. Observou que o indivíduo preenchia os critérios estabelecidos para a concessão do indulto a reincidentes em sua situação: a pena remanescente era inferior a seis anos e já havia cumprido mais de um terço da pena até o Natal de 2023.
Por fim, Zanetti salientou a inexistência de registros de faltas graves no período de um ano anterior à publicação do decreto. O advogado Bruno Ferullo Rita atuou no caso, que teve o número de processo 0004413-57.2018.8.26.0509.
Fonte: © Conjur