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Com respaldo no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do CTN, a Justiça Federal do DF concede benefícios fiscais para a retomada do setor de eventos.
Com base no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Justiça Federal do Distrito Federal vem concedendo liminares para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para empresas pelo prazo originalmente previsto, de cinco anos. A importância da continuidade do Perse para a economia do país é inegável, garantindo apoio fundamental para as empresas do setor de eventos.
Além disso, a prorrogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é essencial para a recuperação econômica do mercado, proporcionando estabilidade e segurança jurídica às empresas. A atuação da Justiça Federal em favor do Perse demonstra sensibilidade às dificuldades enfrentadas pelo setor, contribuindo significativamente para a manutenção dos empregos e a sustentabilidade das empresas envolvidas.
Perse: Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
Criado no ano de 2021 com o intuito de auxiliar o setor de eventos, o Perse passou por alterações em relação ao seu prazo original. Tais decisões resultaram na suspensão, até março de 2027, da cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL – tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei 14.148/2021, responsável por instituir o Perse.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como Perse, teve sua origem no ano de 2021, visando socorrer empresas ligadas ao setor de eventos durante a crise de Covid-19, período em que o setor enfrentou restrições para evitar aglomerações. No final do ano passado, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, após suspeitas de fraudes, passando a produzir efeitos no início de abril de 2024. O término do benefício resultou em uma série de questões judiciais.
Desde sua implementação, empresas passaram a buscar na Justiça a suspensão dos efeitos da MP e a proibição da cobrança dos tributos pelo período inicialmente previsto de cinco anos. No final de maio, foi promulgada a Lei 14.859/2024, que restabeleceu o Perse, porém com certas limitações. A norma reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas pelo programa, desde que as empresas estivessem ativas em março de 2022, além de estabelecer um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos, o que implica no encerramento do programa ao atingir esse limite de custo fiscal.
Próximo à sanção da nova lei, o escritório Gonçalves Wavrik Advocacia obteve duas liminares a favor de empresas beneficiadas pelo Perse. Em uma delas, datada de 20/5 (dois dias antes da sanção da nova lei), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do DF, fez referência ao artigo 178 do CTN, que trata da impossibilidade de revogação de isenções concedidas por prazo determinado e sob certas condições.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, afirmando que leis não podem revogar isenções desse tipo, pois representam um direito adquirido dos contribuintes (RE 169.880). O magistrado destacou também que as medidas de isolamento social da crise de Covid-19 não foram as únicas condições para adesão ao Perse, sendo necessária, por exemplo, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), requisito que a empresa em questão cumpriu.
Já a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do DF, em decisão do dia 21/5, mencionou a violação ao artigo 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, que trata da impossibilidade de supressão de isenções tributárias concedidas sob condição onerosa. No caso específico, a magistrada considerou que a retirada da isenção feriu a boa-fé objetiva, baseada na proteção à confiança legítima, uma vez que a administração pública gerou a expectativa de manutenção do benefício por um período determinado e posteriormente o revogou por sua própria decisão.
Segundo ela, a cobrança teria impactos negativos na regularidade das atividades da empresa autora, infringindo a liberdade econômica e acarretando prejuízos de ordem social.
Fonte: © Conjur
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