É viável o acordo de não persecução penal, proposto pelo MP, em caso de desclassificação do crime de tráfico privilegiado para regime aberto.
É viável a utilização do acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público, em situações de mudança de tipificação legal ou reclassificação do crime. Essa interpretação foi defendida pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, em um caso recente.
O acordo de não persecução é uma ferramenta importante para a celeridade e eficiência do sistema judiciário, permitindo a resolução de questões de forma mais ágil e menos burocrática. Além disso, contribui para a redução da sobrecarga de processos e para a busca de soluções mais adequadas aos casos concretos.
Decisão do Ministro Ribeiro Dantas sobre Acordo de Não Persecução Penal
No caso em questão, um indivíduo foi condenado a um ano e oito meses por tráfico privilegiado. O ministro decidiu anular a ação penal a partir da sentença condenatória, solicitando que os documentos sejam enviados ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de firmar um acordo de não persecução penal. A decisão foi proferida em 5 de agosto.
O homem em questão foi sentenciado por tráfico privilegiado a uma pena de um ano e oito meses em regime aberto. Após o reconhecimento do tráfico privilegiado, a defesa solicitou que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público para considerar a proposta de acordo de não persecução penal.
Inicialmente, o pedido foi negado sob a justificativa de que não era o momento processual apropriado. O Tribunal de Justiça de São Paulo também rejeitou a solicitação. No entanto, Ribeiro Dantas considerou que os requisitos para o acordo estavam presentes, cabendo ao Ministério Público avaliar a viabilidade.
A Quinta Turma do STJ estabeleceu que em situações de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível recorrer ao ANPP, desde que atendidos os critérios legais. Esse precedente estendeu a aplicação do Enunciado n.337 da Súmula do STJ, que prevê a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.
Em sua decisão, o ministro concedeu provimento ao recurso em habeas corpus para anular a Ação Penal a partir da sentença penal condenatória, solicitando que os documentos sejam encaminhados ao Ministério Público para considerar a possibilidade de firmar um acordo de não persecução penal com o recorrente.
A defesa técnica foi realizada pelos advogados Henrique Bassi da Silva e Lucas Hernandes Lopes.
Fonte: © Conjur