Ministro do STJ aplica princípio da insignificância por falta de ofensividade para seguir com a ação penal de furto em supermercado, seguindo jurisprudência da Corte.
Diante da falta de ‘relevância penal para justificar a continuidade do processo’, o juiz de direito Pedro Silva utilizou o princípio da bagatela ou insignificância para encerrar um caso de desacato por palavras sem impacto direto.
O entendimento de que atos considerados bagatelas não devem sobrecarregar o sistema judicial foi fundamentado na jurisprudência atual, que prioriza a análise de crimes de maior gravidade. A aplicação da teoria da insignificância tem sido cada vez mais comum em casos similares, demonstrando a evolução do sistema jurídico diante das transformações sociais.
.
Mulher é detida em flagrante por furtar itens de supermercado – Insiginificância em destaque
Uma mulher foi detida em flagrante por furtar produtos de um supermercado, incluindo uma variedade de itens como uma caixa de leite fermentado, potes de patê, caixas de geleia de mocotó, bebida achocolatada, iogurte e uma unidade de picanha. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o princípio da bagatela e determinou o trancamento da ação.
O colegiado considerou que não havia periculosidade, que o ato era reprovável em grau reduzido e que a ‘lesão ao bem jurídico’ era insignificante. O Ministério Público estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que o valor dos produtos correspondia a 14% do salário mínimo vigente na época.
Discussão sobre a ofensividade suficiente e seguimento à ação penal
O órgão destacou que a jurisprudência da Corte não reconhecia o princípio da insignificância quando o valor do bem ultrapassava 10% do salário mínimo. No entanto, mesmo assim, os alimentos foram prontamente devolvidos ao supermercado. Além disso, a acusada era primária e respondia a apenas uma ação penal, na qual foi proposta a suspensão condicional da pena.
O defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, atuou no caso e acompanhou de perto o desdobramento do processo. Para mais detalhes, consulte a decisão REsp 2.102.256.
Fonte: © Conjur