A multa deve seguir a norma vigente no momento do fato, sem retroagir com a nova Lei de Improbidade Administrativa.
A norma é o fundamento para a aplicação da penalidade administrativa, devendo ser respeitada em todos os casos. É importante destacar que a norma vigente no momento do ocorrido é a que deve ser considerada para a imposição de sanções.
Além disso, é fundamental observar que qualquer disposição ou regra posterior não pode ser utilizada retroativamente para favorecer o infrator. O regulamento deve ser seguido à risca, garantindo a justiça e a legalidade das medidas adotadas.
Alterações na Norma de Multa Administrativa da ANTT
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça abordou a questão da multa administrativa imposta a uma empresa de transportes com base em uma resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A 1ª Turma do STJ decidiu a favor da ANTT, alterando a multa originalmente imposta.
Até então, o entendimento predominante era de que, em casos de Direito Administrativo Sancionador, deveria ser aplicada a norma mais benéfica retroativamente. No entanto, o STJ revisou essa interpretação com base no artigo 5º da Constituição, que trata da retroatividade da lei penal, estendendo-a a outras situações sancionatórias.
Essa mudança de posicionamento foi influenciada pelo julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal em 2022, que estabeleceu as circunstâncias em que a nova Lei de Improbidade Administrativa deve retroagir. O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto vencedor, destacou a importância de considerar as peculiaridades do Direito Administrativo Sancionador ao aplicar a retroatividade da norma mais benéfica.
O princípio do tempus regit actum, que determina que as ações são regidas pela lei vigente no momento em que foram praticadas, foi fundamental nesse debate. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou a importância de aplicar esse princípio de forma coerente, especialmente em casos de redução de multa e de improbidade administrativa.
No caso específico analisado, a empresa de transporte foi multada com base na Resolução ANTT 3.056/2009, que estabelecia uma multa mínima de R$ 5 mil. Posteriormente, a Resolução ANTT 4.799/2015 reduziu esse valor para R$ 550. O TRF da 2ª Região havia retroagido a norma mais benéfica ao réu, reduzindo a multa, mas o STJ, com base nos novos critérios estabelecidos pelo STF, determinou que a multa deveria retornar ao valor original de R$ 5 mil. A decisão foi unânime entre os ministros.
Fonte: © Conjur