A 2ª Turma do STJ negou passe livre a auditores fiscais do trabalho em praças de pedágios, evitando chancelar indevida exorbitância na interpretação extensiva da legislação trabalhista.
Os auditores fiscais do trabalho são profissionais responsáveis pela fiscalização das condições trabalhistas, garantindo o cumprimento das leis trabalhistas em vigor. Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é cabível conceder passe livre a esses auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios sob administração estadual, devido à ausência de previsão legal para essa prática.
A inspeção trabalhista realizada pelos fiscais do trabalho e agentes de fiscalização é essencial para combater a precarização das relações de trabalho e garantir os direitos dos trabalhadores. No entanto, a decisão do STJ reforça que os auditores fiscais do trabalho devem cumprir as normas vigentes, não podendo ter benefícios não previstos em lei. É fundamental que as ações desses profissionais sejam pautadas pela legalidade e transparência, assegurando a eficácia da fiscalização trabalhista.
Auditores Fiscais do Trabalho em Inspeção das Empresas
Auditores fiscais do trabalho precisam realizar inspeções em várias empresas ao longo das estradas, o que requer viagens frequentes pela rodovia. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que atendeu a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.
Os Desafios da Fiscalização Trabalhista nas Estradas
A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.
Exorbitância do Poder Regulamentar e a Importância da Legislação
No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época dos fatos discutidos no processo) e o artigo 630, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — apontados pela União como violados — não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.
A Importância da Diligência Trabalhista e da Administração Estadual
Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, ‘no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal’.
Poder Regulamentar e Transporte Coletivo para os Auditores Fiscais do Trabalho
‘Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios’, disse.
Administração Pública e Cumprimento da Legislação Trabalhista
Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização — usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio —, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.
Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Conclusão sobre a Inspeção dos Auditores Fiscais do Trabalho
Clique para ler o acórdão REsp 1.882.934
Fonte: © Conjur
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