Perda da CTPS pelo INSS gera dano, risco administrativo e ação previdenciária, violando dever legal e benefícios trabalhistas.
O sumiço da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) enquanto está em posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acarreta dano moral ao empregado, visto que a falta do comprovante coloca em perigo a solicitação de vantagens trabalhistas. Ademais, cabe ao Estado garantir a segurança do que está sob sua responsabilidade, o que faz valer a teoria do dano moral.
A perda do documento pode resultar em prejuízo psicológico ao indivíduo, afetando sua tranquilidade e bem-estar emocional. Nesse sentido, é fundamental que sejam tomadas medidas para reparar o dano à honra e resguardar os direitos do trabalhador lesado.
INSS condenado a indenizar mulher por extravio de documento
Uma mulher teve que recorrer à justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) extraviar um documento importante. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão de primeira instância, que determinou que o INSS pague uma indenização de R$ 5 mil por danos morais à mulher, devido à perda de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A mulher entregou duas carteiras de trabalho ao INSS como parte de um processo para contestar a negação de um benefício previdenciário. No entanto, as carteiras não foram devolvidas conforme o combinado em 2010. Isso a obrigou a entrar com uma ação previdenciária, que resultou em uma decisão favorável em 2019, permitindo que ela começasse a receber o benefício em 2020.
No recurso apresentado ao TRF-3, o INSS argumentou que não havia evidências de que a CTPS da autora estava em sua posse. Além disso, afirmou que o documento já não era necessário, uma vez que as informações estavam registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, relator do caso, discordou das alegações do INSS. Ele destacou que, de acordo com a legislação brasileira, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação do dano, da ação administrativa e do nexo causal entre eles.
Ribeiro ressaltou que a omissão do INSS equivale a uma conduta comissiva, mesmo sem ação direta dos agentes estatais. Ele citou um caso semelhante decidido anteriormente pela corte para justificar que o extravio do documento não pode ser considerado apenas um aborrecimento, devido à importância da CTPS na proteção de informações essenciais e na garantia dos direitos dos trabalhadores.
Ao confirmar a condenação por dano moral, o relator enfatizou a necessidade de reparação pelo prejuízo causado à parte autora. A decisão foi unânime, reforçando a aplicação da tese do dano moral previdenciário contra o INSS.
O professor Sérgio Salvador, coautor do livro ‘Dano Moral Previdenciário’ junto com Theodoro Agostinho, comentou sobre a recorrência de casos semelhantes envolvendo a negligência do INSS em relação aos documentos dos trabalhadores. A decisão completa pode ser encontrada no Processo 5001418-38.2021.4.03.6140.
Fonte: © Conjur
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