O tempo entre aulas, usado ou não, conta como trabalho efetivo – jurisprudência majoritária. Cristiano_AI
Foi determinado pela 7ª turma do TST que o recreio dos alunos durante o dia letivo pode ser considerado como parte do tempo de trabalho para os professores, como no caso de uma docente da Fepar – Faculdade Evangélica do Paraná. Mesmo que a professora tenha aproveitado a pausa para descansar, o recreio agora é considerado tempo efetivo de serviço, de acordo com a decisão unânime do TST.
Essa mudança de entendimento sobre o intervalo de recreio reflete a importância de reconhecer o valor do tempo de descanso dos estudantes e dos professores durante o dia escolar. Agora, os educadores podem ter seus momentos de relaxamento durante o recreio incluídos como parte do seu tempo de trabalho.
Questão do Recreio na Jornada de Trabalho de Professores
A rotina da professora, que também é médica veterinária, era intensa, com trabalho em tempo integral e aulas práticas em clínica médica. O intervalo de 20 minutos designado para o recreio dos alunos era uma pausa fundamental em meio às atividades frenéticas do dia a dia escolar. No entanto, a professora revelou que raramente conseguia usufruir desse tempo de descanso, sendo constantemente abordada pelos estudantes em busca de orientação.
No desenrolar do processo, o juízo de primeiro grau rejeitou o pleito da docente por horas extras, enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região concedeu parcialmente seu pedido. O TRT considerou que, devido às demandas dos alunos, o recreio era aproveitável apenas no turno vespertino, o que implicava em ficar à disposição da empregadora durante o turno matutino.
A discussão sobre a inclusão do intervalo entre aulas na jornada de trabalho dos professores chega ao Tribunal Superior do Trabalho. A professora argumentou que esse tempo, mesmo que não totalmente aproveitado, deveria ser contabilizado como efetiva atividade laboral. O relator do recurso de revista enfatizou a constante demanda dos professores durante o recreio, impossibilitando outras tarefas não relacionadas ao ensino.
A jurisprudência majoritária do TST fundamenta-se na compreensão de que o curto tempo de intervalo entre as aulas inviabiliza a realização satisfatória de outras atividades. Nesse sentido, a 7ª turma do TST, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator.
Análise do Supremo Tribunal Federal
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a mesma questão está em pauta, aguardando o voto do ministro Flávio Dino. Até o momento, apenas o ministro relator, Gilmar Mendes, se pronunciou contrariamente à inclusão do recreio na jornada dos professores. Ele argumentou que tal prática viola princípios como legalidade e livre iniciativa, além de interferir na autonomia das instituições de ensino e dos professores.
De acordo com a visão do ministro relator, a imposição do tempo de recreio como efetivo período de trabalho não permite flexibilidade, desconsiderando a vontade das partes envolvidas. A discussão em andamento na ADPF 1.058 tem despertado interesse e preocupação, especialmente por parte da Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, em relação às diretrizes que impactam a jornada de trabalho dos professores.
Fonte: © Migalhas
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