Membro da Cipa tem direito à indenização por ambiente de trabalho não salutar em canteiro de obras, garantindo estabilidade provisória.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, decide não retornar ao emprego devido ao ambiente considerado insalubre, mantém a estabilidade e faz jus à compensação financeira. Esse foi o veredicto da 1ª turma do TST, que rejeitou o recurso de uma empresa de construção civil obrigada a ressarcir o pedreiro integrante da comissão, dispensado mesmo diante do direito à estabilidade.
No segundo cenário, a segurança no emprego é um direito fundamental que deve ser respeitado, garantindo a permanência no emprego do colaborador que exerce atividades na Cipa. A decisão da 1ª turma do TST reforça a importância da estabilidade e da continuidade no emprego para os trabalhadores que atuam na prevenção de acidentes no ambiente de trabalho.
Decisão do TST reafirma importância da estabilidade no emprego
Em um caso recente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa de um membro da Cipa que viajou durante seu atestado médico, resultando em sua demissão em abril de 2019 no canteiro de obras em Santa Maria/RS. A empresa, ao perceber a estabilidade provisória do funcionário, tentou convencê-lo a retornar ao trabalho, alegando um equívoco inicial.
No entanto, diante do constrangimento e falta de respeito vivenciados, o trabalhador sentiu que a continuidade no emprego não era mais viável, considerando o ambiente de trabalho não salutar. Assim, ele buscou a conversão do direito à reintegração em uma indenização correspondente ao período de estabilidade garantido.
A construtora, mesmo após a demissão do pedreiro, solicitou seu retorno ao emprego ao perceber sua ligação com a Cipa e a estabilidade provisória. O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS inicialmente julgou o pedido como improcedente, alegando falta de comprovação da inviabilidade da manutenção do vínculo e da forma vexatória da dispensa.
No entanto, o TRT da 4ª região adotou uma posição diferente, reconhecendo o direito de resistência do trabalhador. Para o tribunal, se o empregado considera o ambiente de trabalho não salutar, ele tem o direito de não retornar à empresa que o dispensou injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, destacou que no TST prevalece a compreensão de que a recusa em voltar ao trabalho não implica em renúncia à estabilidade. Dessa forma, a decisão do TRT foi considerada em conformidade com essa visão, impossibilitando o prosseguimento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701.
Fonte: © Migalhas