Não se pode conciliar a prisão preventiva com o regime semiaberto da pena imposta pela condenação, pois não há compatibilidade.
Não há como conciliar a prisão preventiva com o sistema de execução da pena inicial menos rigoroso estabelecido pela sentença, uma vez que não existe previsão legal.
É importante analisar com cautela a necessidade da prisão preventiva em cada caso, a fim de garantir que os direitos fundamentais do indivíduo sejam respeitados.
Ministro do STJ determina revogação da prisão preventiva em caso de tráfico de drogas com regime inicial semiaberto
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu conceder um Habeas Corpus que contestava a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo condenado por tráfico de drogas, com regime inicial semiaberto. O magistrado ressaltou que o regime semiaberto estabelecido na sentença impede a prisão cautelar.
No processo, o réu foi considerado culpado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após recorrer da sentença, ele foi absolvido de uma das acusações, resultando em uma redução da pena para cinco anos e dez meses no regime semiaberto.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o regime semiaberto determinado na condenação afasta a prisão cautelar. Ele mencionou precedentes que endossam essa posição, como o AgRg no HC 197.797, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
‘Diante dos autos, não identifico circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, sendo aconselhável, neste momento, a revogação da prisão preventiva’, afirmou o ministro. Os advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz atuaram em defesa do acusado. A íntegra da decisão pode ser consultada no HC 910.306.
Fonte: © Conjur