Segundo o STJ, apreensão de drogas em ambiente público não justifica entrada: denúncia anônima, nervosismo, veículo, locais drogas, balança precisão, sacolas usadas. (131 caracteres)
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a simples apreensão de drogas em local público não é suficiente para autorizar a entrada de policiais na casa do suspeito. É preciso mais do que isso para se presumir a presença de outros itens ilícitos dentro da residência.
Além disso, é importante ressaltar que, mesmo após um saque de drogas, é necessário seguir os procedimentos legais estabelecidos para garantir os direitos do indivíduo e a integridade da investigação. A lei deve ser seguida à risca, sem atalhos ou suposições precipitadas.
Apreensão de drogas: homem conduz policiais até sua casa
Policiais alegaram que homem revistado contou ter drogas em casa e os conduziu até lá. Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, anulou provas obtidas dentro da casa de um homem e revogou a prisão preventiva e as medidas cautelares anteriormente aplicadas. A Polícia Militar abordou o homem devido a denúncias anônimas sobre venda de drogas e ao nervosismo apresentado ao avistar a viatura.
Os agentes encontraram quatro pedras de crack com ele. Em seguida, segundo os policiais, o homem confessou ter mais drogas em sua casa, conduziu os agentes ao local, autorizou a entrada no imóvel e apontou os locais onde estavam os entorpecentes. Lá, foram encontradas uma barra de maconha, quatro tabletes menores da mesma droga, quatro pedras brutas de crack, outras 50 pedras de crack embaladas em plástico transparente, dez invólucros plásticos embalados prontos para consumo de cocaína, uma balança de precisão e sacolés usados para embalo de drogas. O homem foi preso em flagrante.
A prisão foi convertida em preventiva e ele foi denunciado por tráfico de drogas. A defesa pediu o trancamento do processo e a soltura do réu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a ação e a prisão, por considerar que as provas eram lícitas. Com isso, o caso foi levado ao STJ.
Fundamentação da decisão: Em sua decisão, Schietti entendeu que a busca pessoal foi ‘precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito’, mas invalidou a busca domiciliar. Ele lembrou de decisão de 2021 na qual a 6ª Turma do STJ estipulou requisitos para o ingresso de policiais em domicílio. Conforme o precedente, a investida deve ser registrada em áudio e vídeo.
Além disso, a permissão do morador para a entrada dos agentes no imóvel deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Para o magistrado, ‘soa completamente inverossímil a versão policial’ de que o acusado teria revelado a existência de mais drogas em casa e convidado os agentes a irem até lá. ‘Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão.
Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — réu já detido, quantidade de policiais, todos armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso’, assinalou. O ministro ressaltou que ‘o senso comum e as regras de experiência merecem ser considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.
Para Schietti, era função dos policiais demonstrar o consentimento do morador ou a clara situação de comércio de drogas dentro da residência. Apesar de reconhecer a ilegalidade da invasão, o ministro não trancou o processo, já que quatro pedras de crack foram encontradas com o homem antes do ingresso em sua casa. Mesmo assim, ele permitiu que o homem responda ao processo em liberdade, já que é primário e tem.
Saque de drogas: homem leva policiais até sua residência
Apreensão de drogas: homem conduz policiais até sua casa. Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, anulou provas obtidas dentro da casa de um homem e revogou a prisão preventiva e as medidas cautelares anteriormente aplicadas. A Polícia Militar abordou o homem devido a denúncias anônimas sobre venda de drogas e ao nervosismo apresentado ao avistar a viatura.
Os agentes encontraram quatro pedras de crack com ele. Em seguida, segundo os policiais, o homem confessou ter mais drogas em sua casa, conduziu os agentes ao local, autorizou a entrada no imóvel e apontou os locais onde estavam os entorpecentes. Lá, foram encontradas uma barra de maconha, quatro tabletes menores da mesma droga, quatro pedras brutas de crack, outras 50 pedras de crack embaladas em plástico transparente, dez invólucros plásticos embalados prontos para consumo de cocaína, uma balança de precisão e sacolés usados para embalo de drogas. O homem foi preso em flagrante.
A prisão foi convertida em preventiva e ele foi denunciado por tráfico de drogas. A defesa pediu o trancamento do processo e a soltura do réu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a ação e a prisão, por considerar que as provas eram lícitas. Com isso, o caso foi levado ao STJ.
Fundamentação da decisão: Em sua decisão, Schietti entendeu que a busca pessoal foi ‘precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito’, mas invalidou a busca domiciliar. Ele lembrou de decisão de 2021 na qual a 6ª Turma do STJ estipulou requisitos para o ingresso de policiais em domicílio. Conforme o precedente, a investida deve ser registrada em áudio e vídeo.
Além disso, a permissão do morador para a entrada dos agentes no imóvel deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Para o magistrado, ‘soa completamente inverossímil a versão policial’ de que o acusado teria revelado a existência de mais drogas em casa e convidado os agentes a irem até lá. ‘Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão.
Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — réu já detido, quantidade de policiais, todos armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso’, assinalou. O ministro ressaltou que ‘o senso comum e as regras de experiência merecem ser considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.
Para Schietti, era função dos policiais demonstrar o consentimento do morador ou a clara situação de comércio de drogas dentro da residência. Apesar de reconhecer a ilegalidade da invasão, o ministro não trancou o processo, já que quatro pedras de crack foram encontradas com o homem antes do ingresso em sua casa. Mesmo assim, ele permitiu que o homem responda ao processo em liberdade, já que é primário e tem.
Fonte: © Conjur