2ª turma considerou ilegal busca sem mandado após acidente. Fotos de drogas no celular deslocou autoridades até a residência, afrontando inviolabilidade domiciliar.
Recentemente, a 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso do MPF que contestava a sentença favorável ao réu, absolvendo-o de uma condenação por tráfico de drogas devido ao acesso ilegal de provas. O ministro André Mendonça foi responsável pela decisão, que foi mantida após sessão virtual concluída em 12/4. A polêmica envolveu o acesso ilegal realizado por autoridades, sem mandado judicial, durante o processo.
Essa situação levanta debates importantes sobre os limites legais para obtenção de informações em processos judiciais, destacando a gravidade da invasão de privacidade e as consequências de violações desse tipo. É crucial que sejam respeitados os direitos individuais e a legalidade nos procedimentos, evitando assim entradas indevidas em questões sensíveis da vida das pessoas.
Acesso Ilegal: Caso de Invasão e Violador
De acordo com os autos, os policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de capotamento de veículo na rodovia que liga Monte Alto/SP a Jaboticabal/SP. Ao chegarem ao local do acidente, se depararam com o automóvel abandonado, sem a presença de condutor ou vítimas. Durante a revista no carro, os policiais encontraram as chaves de um apartamento com endereço e um aparelho celular desbloqueado.
Diante da situação, os policiais decidiram acessar o celular na tentativa de localizar o proprietário do veículo. No entanto, ao vasculharem o aparelho, se depararam com fotos de drogas, armas e dinheiro, o que levou a uma reviravolta na investigação. Sem autorização judicial, os policiais se deslocaram até o endereço encontrado nas chaves e no celular.
No local, sem mandado judicial, os policiais encontraram porções de maconha e LSD, além de documentos pessoais e veiculares. Surpreendentemente, não havia ninguém na residência, levantando suspeitas sobre a situação. Este acesso ilegal às provas foi o ponto crucial que deu início a todo o desenrolar do caso.
O acusado foi absolvido em primeira instância, sob a alegação de que o acesso não autorizado às fotos do celular e a invasão da residência foram práticas ilegais. Logo, as provas obtidas ilegalmente deveriam ser descartadas, resultando na absolvição do réu.
No entanto, o Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão, e o Tribunal de Justiça do estado condenou o homem a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O argumento utilizado foi de que a descoberta acidental das imagens no celular justificava a ação policial, tornando dispensável a autorização judicial.
Mesmo com a condenação, a batalha legal não havia terminado. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve a sentença anterior. O STJ considerou que o acesso às fotos do celular não tinha como objetivo buscar indícios de crime, mas sim identificar o proprietário do veículo acidentado.
O caso foi então levado ao Supremo Tribunal Federal pela Defensoria Pública da União, alegando que o acesso ao celular e a entrada na residência do réu feriram direitos fundamentais de privacidade e inviolabilidade domiciliar. A defesa ressaltou que a conduta dos policiais foi arbitrária e inadequada.
Na decisão final, a 2ª turma do STF, sob a condução do ministro André Mendonça, rejeitou a ideia de ‘devassa ilegal’ de privacidade pelo acesso ao celular, porém considerou que a entrada na residência sem autorização judicial foi motivo suficiente para absolver o réu. O ministro enfatizou que a ação policial desrespeitou a inviolabilidade domiciliar, ressaltando a importância do artigo 240 do CPC, que exige decisão judicial para medidas de busca.
Mendonça destacou que, apesar da tentativa inicial de identificar o proprietário do veículo, o desrespeito à inviolabilidade domiciliar é um fator determinante na análise do caso. O acesso ilegal às informações e a violação do domicílio foram os fatores que levaram a reviravolta na decisão, garantindo a absolvição do réu.
Fonte: © Migalhas
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