Sistema de Justiça STF examina autoridade policial em pedidos de provas contra MP sobre violência contra crianças e adolescentes, respeitando autonomia funcional, interpretação tradicional e independência penal da proteção de crianças e adolescentes. (149 caracteres)
Os juízes do STF estão avaliando, em ambiente virtual, a viabilidade de autoridade policial solicitar à Promotoria de Justiça a antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes. O Ministério Público desempenha um papel fundamental na garantia dos direitos das camadas mais vulneráveis da sociedade.
Nesse sentido, a atuação da Procuradoria Geral é essencial para assegurar a efetividade da justiça e a proteção dos direitos fundamentais. A parceria entre a autoridade policial e o Ministério Público é crucial para combater a violência e garantir um ambiente seguro para as crianças e adolescentes. A antecipação da produção de prova pode agilizar os processos e contribuir para a punição dos culpados, promovendo a justiça e a proteção dos mais jovens. sistema
Ministério Público: Proteção de Crianças e Adolescentes
O tema em discussão é o artigo 21, parágrafo 1º, da lei 14.344/22, também conhecida como lei Henry Borel, que estabelece medidas de prevenção e combate à violência doméstica contra menores. A ação foi protocolada pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, destacando a importância da atuação da Procuradoria Geral nesses casos sensíveis.
No centro do debate está a interpretação da referida lei, em particular a possibilidade de o delegado solicitar ao Ministério Público a instauração de uma ação cautelar para antecipação de provas em situações de violência contra crianças e adolescentes. O relator do processo, ministro Luiz Fux, defende que essa interpretação deve respeitar a autonomia funcional da Promotoria, permitindo que esta avalie a necessidade de intervenção, dentro dos limites de sua independência.
A questão levantada pela Conamp gira em torno da expressão ‘a autoridade policial poderá requisitar’, presente no dispositivo em análise. A associação argumenta que tal redação contraria a lógica acusatória, uma vez que é atribuição do Ministério Público solicitar diligências policiais, em conformidade com a Constituição Federal. Para a entidade, a ação penal pública deve ser exclusivamente promovida pelo MP, sem submissão a ordens de autoridades policiais.
No voto proferido, o ministro Luiz Fux destaca a importância do sistema de persecução penal na proteção das vítimas e na garantia do devido processo legal. Ele ressalta a necessidade de proteger crianças e adolescentes contra a violência, enfatizando a vulnerabilidade desses grupos e a importância de uma atuação eficiente na apuração e punição dos crimes cometidos contra eles.
A análise do relator aborda ainda a função do Ministério Público e sua autonomia constitucional, sublinhando a independência funcional conferida pela Carta Magna. Fux destaca a relevância de respeitar a conformação do sistema acusatório, a interpretação tradicional do verbo ‘requisitar’ e a discricionariedade do MP em suas ações, sem que sua autonomia seja subjugada por determinações externas.
Assim, a interpretação correta do artigo 21, § 1º, da lei 14.344/22, segundo o ministro, deve estar em consonância com a Constituição, garantindo que a autoridade policial possa solicitar, e não determinar, a instauração de ações cautelares pelo Ministério Público, respeitando a autonomia e a atuação funcional da instituição.
Fonte: © Migalhas