Para vítima, boletim de ocorrência é suficiente para autorizar processamento do crime referido, dispensando formalidades, conforme Lei 13.964/19. Vítima representada também aceita.
Aval aprovelação do ofendido para abertura de ação por estelionato elimina protocolos necessários. Foi o veredito unânime da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal ao confirmar a sentença de uma indivídua por praticar fraudes, através de vendas online.
O envolvimento em atividades ilegais, como o esticheamento e a fraude, pode resultar em consequências graves para os infratores. É importante coibir práticas desonestas e proteger a sociedade de indivíduos que visam prejudicar os outros de maneira injusta. A justiça deve prevalecer para punir os responsáveis e garantir a segurança da comunidade.
Entendendo a Aplicação da Lei Anticrime no Caso de Estelionato
No caso em questão, a ré foi sentenciada pelo juízo da 4ª vara Criminal de Ribeirão Preto/SP a uma pena de mais de 37 anos de prisão por estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o TJ/SP reduziu a pena para 30 anos. A defesa, então, recorreu ao STJ buscando a extinção do processo relacionado ao estelionato.
A defesa argumentou que algumas vítimas não haviam feito a devida representação, ou seja, não solicitaram a abertura do processo pelo Ministério Público. Além disso, sustentou que a lei 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento do crime em questão.
De acordo com as instâncias superiores, o boletim de ocorrência é considerado suficiente para demonstrar a concordância da vítima com a abertura do processo por estelionato. Após a negativa do pedido pelo STJ, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal.
No STF, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a decisão do STJ não apresentou ilegalidades, abuso de poder ou anormalidades. A corte considerou que a representação da vítima não precisa seguir formalidades específicas e pode ser feita por meio de boletim de ocorrência, como ocorreu no caso em análise, ou por declarações prestadas em juízo. Em sessão virtual, a 2ª turma do STF, de forma unânime, negou o recurso da defesa e manteve a decisão do relator.
Portanto, essa decisão reforça a importância da autorização da vítima para o processamento do crime de estelionato, mesmo frente a casos em que a formalidade da representação pode ser dispensada, conforme entendimento das instâncias superiores.
Fonte: © Migalhas