1ª Turma do STF negou pedido de Olinda (PE) para cobrar taxa de ocupação de terrenos. Ação ajuizada, valor pago anualmente, texto constitucional.
A 1ª Turma do STF rejeitou, de forma unânime, uma solicitação da cidade de Olinda (PE) para instituir uma taxa pela utilização de terrenos localizados em seu território e nos municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, todos situados em Pernambuco. O município argumentava possuir a posse de terras doadas há quase 500 anos.
No segundo parágrafo, o Tribunal Federal reafirmou a decisão, destacando a importância de respeitar os limites legais estabelecidos para a cobrança de taxas municipais. A cidade de Olinda terá que rever sua política de cobrança em relação aos terrenos em questão.
Decisão do STF sobre disputa de terras em Olinda
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a disputa de terras em Olinda, envolvendo a reivindicação do município sobre terrenos doados em 1537. A ação foi ajuizada na Justiça Federal contra a União e a Santa Casa de Misericórdia do Recife, que cobram anualmente a taxa de foro pela ocupação desses terrenos.
De acordo com o município, as terras foram doadas em 1537 por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco, quando Olinda era conhecida como Villa de Olinda. Alegava-se que essa doação não havia sido revogada por nenhuma norma constitucional ou lei, conferindo ao município o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.
No entanto, o pedido do município foi rejeitado tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O TRF-5 argumentou que, a partir da Constituição republicana de 1891, a doação realizada no século 16 não se alinhava com os princípios do regime republicano.
A Constituição de 1937 não assegurou direitos anteriores, e um decreto durante sua vigência estabeleceu a União como titular de áreas como os imóveis de marinha. Esse domínio foi mantido pela Constituição de 1988. No recurso extraordinário, o município questionou essa decisão.
Na análise, a 1ª Turma do STF, com a relatoria da ministra Cármen Lúcia, confirmou a decisão anterior, rejeitando o recurso. A ministra ressaltou que para revisar a decisão do TRF-5 seria necessário examinar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores a de 1988, o que não é viável em recurso extraordinário. A decisão do STF encerrou a disputa sobre a propriedade das terras em Olinda.
Fonte: © Conjur