Medida valoriza a advocacia, garantindo critérios justos na contratação de serviços jurídicos, considerando notória especialização e valor de mercado no processo administrativo formal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu recentemente que entes públicos têm a liberdade de contratar serviços jurídicos sem a necessidade de realizar uma licitação. Essa decisão abre caminho para que órgãos públicos escolham seus fornecedores de serviços jurídicos de forma mais flexível.
Com essa decisão, os entes públicos podem agora optar por uma contratação direta, sem a necessidade de realizar uma licitação ou concorrência pública. Isso pode agilizar o processo de aquisição de serviços jurídicos, permitindo que os órgãos públicos sejam mais eficientes em suas atividades. Além disso, a decisão do STF também pode permitir que os entes públicos escolham os melhores profissionais para atender às suas necessidades jurídicas, independentemente da necessidade de uma licitação. A escolha certa pode fazer toda a diferença.
Licitação e Contratação Direta: Entendendo os Requisitos
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, além dos requisitos estabelecidos na antiga lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço, a contratação direta de serviços advocatícios pode ocorrer sem licitação quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado.
A decisão foi tomada após o relator, ministro Dias Toffoli, votar pelo provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa e manter a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. Em seu voto, Toffoli argumentou que a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).
A Concorrência e a Contratação Direta
A tese proposta pelo relator no Tema 309 abrange os seguintes pontos: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts.13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a aquisição de serviços no mercado.
A decisão do STF é importante para esclarecer os requisitos para a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sem a necessidade de licitação. Além disso, a decisão também aborda a questão da improbidade administrativa e a necessidade de dolo para a configuração de atos de improbidade.
A Singularidade do Serviço e a Notória Especialização
A decisão do STF também destaca a importância da singularidade do serviço e da notória especialização profissional para a contratação direta de serviços advocatícios. A Administração Pública deve demonstrar que o serviço é singular e que não pode ser executado por servidores públicos, além de que o profissional contratado tem notória especialização no assunto.
A decisão do STF é um importante passo para aclarar os requisitos para a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sem a necessidade de licitação. Além disso, a decisão também aborda a questão da improbidade administrativa e a necessidade de dolo para a configuração de atos de improbidade.
Fonte: © Migalhas