Tribunal de 2ª instância ainda não definiu tese de julgamento devido à falta de consenso entre os jurados, que podem optar pela absolvição por clemência, preservando a soberania plena dos votos.
Nesta quarta-feira, 2, o plenário do STF decidiu, por maioria de sete votos, que um tribunal de 2ª instância tem o poder de determinar a realização de um novo Júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em um quesito genérico, como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade às provas dos autos. Essa decisão pode ter um impacto significativo nos processos judiciais futuros.
Essa decisão do STF pode influenciar o julgamento de casos semelhantes no futuro, onde a absolvição do réu foi baseada em quesitos genéricos. Além disso, o tribunal de 2ª instância pode agora exercer um papel mais ativo no tribunal, revisando as decisões do Júri e determinando a necessidade de um novo julgamento. Isso pode levar a uma maior sentença justa e imparcial, baseada nas provas apresentadas nos autos. A justiça será feita.
O Papel do Júri no Julgamento
Ainda não há data prevista para a continuação do julgamento, que tem repercussão geral reconhecida (tema 1.087). A tese firmada deverá orientar as decisões dos tribunais em todo o país. O processo estava sendo julgado no plenário virtual, mas foi transferido para o plenário físico após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Nesse novo cenário, o placar foi reiniciado, mantendo-se apenas o voto do ministro aposentado Celso de Mello.
Prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, sustentando que é possível a realização de novo Júri. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela soberania plena dos jurados, incluindo a absolvição por clemência. Esse posicionamento foi seguido pelo ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), Cristiano Zanin e André Mendonça.
A Soberania do Júri
No caso concreto, o conselho de sentença absolveu um homem acusado de tentativa de homicídio, apesar do reconhecimento da autoria, com base no fato de a vítima ter matado seu enteado. O TJ/MG negou o recurso do MP, justificando que, pela soberania do Júri popular, a decisão só pode ser anulada em casos de erro flagrante. O tribunal também destacou que o Júri pode absolver por razões como clemência ou compaixão, considerados quesitos genéricos.
Durante o Júri, o CPP determina que os jurados respondam a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o réu deve ser absolvido. A absolvição com quesito genérico ocorre quando o Júri responde afirmativamente à terceira pergunta, sem justificativa específica e contra as provas apresentadas, mesmo reconhecendo o crime e sua autoria. No STF, o MP argumentou que a absolvição viola o ordenamento jurídico, incentivando a Justiça com as próprias mãos.
O Voto do Relator
Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, destacou a importância de respeitar a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, enfatizando que, conforme o art. 483 do CPP, o Júri tem a prerrogativa de absolver o réu sem a necessidade de apresentar justificativas detalhadas. Segundo o ministro, o ordenamento jurídico estruturou o sistema dessa forma, sem que isso implique em violação ao contraditório ou à paridade de armas.
Gilmar Mendes sublinhou que ‘não é admissível recurso contra decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos’ quando a absolvição se baseia no quesito genérico. O decano explicou que ‘não há, por conseguinte, como se perquirir manifesta contrariedade à prova dos autos em decisão não necessariamente orientada por fatos e provas, razão pela qual a absolvição fundada no terceiro quesito não pode ser objeto de recurso de apelação’. Ainda, ressaltou que, embora o sistema permita absolvições por clemência, isso não significa que os jurados possam ignorar completamente as provas, mas que sua decisão deve prevalecer desde que haja uma mínima conexão com os fatos.
Fonte: © Migalhas
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