Pares discordam do prazo de prescrição para cobrança de valores.
Na reunião plenária que ocorreu nesta quarta-feira, 4, o STF decidiu a favor da legislação que garante o ressarcimento aos consumidores, por companhias de energia, dos montantes cobrados indevidamente devido à inclusão excessiva do ICMS no cálculo do PIS/Cofins, proporcionando maior transparência e justiça na cobrança da energia elétrica.
Essa determinação impactará positivamente os consumidores de todo o país, trazendo mais equidade nas relações entre os cidadãos e as empresas de energia. Com essa decisão, as distribuidoras elétricas terão que se adaptar às novas regras estabelecidas pelo STF, reforçando a importância da proteção dos direitos dos consumidores no setor de energia elétrica.
STF em sessão para julgar devolução de valores por empresas de energia elétrica aos consumidores
Estava marcada para quarta-feira a sessão no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, para discutir o caso envolvendo a devolução de valores por distribuidoras de energia elétrica aos consumidores. No entanto, um pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux levou o processo para o ambiente físico de deliberação.
No plenário virtual, o ministro relator já havia manifestado seu voto a favor da validade da lei em questão. Na tarde seguinte, Moraes reiterou sua posição e foi apoiado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Uma das questões em debate diz respeito ao prazo prescricional para a cobrança dos valores pelos consumidores. Enquanto Moraes, Zanin e Nunes Marques defendem um prazo de 10 anos, com base no artigo 205 do Código Civil, Fux e Mendonça sustentam o prazo quinquenal. Por sua vez, Flávio Dino argumenta que, com base no artigo 189 do CC, não existe prazo prescricional específico, mas ponderou aderir à posição de Moraes, se necessário.
O placar atual do julgamento foi paralisado temporariamente devido a um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli.
O caso em questão envolve a ABRADEE, Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica, que questiona uma determinação de devolução de valores, provenientes de PIS/Cofins, pelas empresas de energia elétrica aos consumidores, devido à inclusão indevida de ICMS na base de cálculo das contribuições.
A ação contesta a lei 14.385/22, que alterou a lei 9.427/96, atribuindo à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de repassar aos consumidores os valores de tributos pagos em excesso pelas distribuidoras de energia, como o ICMS que não deveria compor a base de cálculo do PIS/Cofins.
Durante a sustentação oral realizada no decorrer da tarde, a defesa argumentou contra a constitucionalidade da referida lei, alegando que a obrigação de devolução por meio de descontos nas contas de luz dos consumidores resultaria em complicações tributárias. Também destacou a interferência direta da norma na decisão do STF a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
Outro ponto ressaltado foi o tema da prescrição dos créditos, com a possibilidade de consumidores beneficiarem-se de valores pagos há mais de duas décadas, um aspecto que gera questionamentos sobre a extensão temporal da cobrança.
Adicionalmente, a defesa apontou que a lei poderia comprometer a segurança jurídica ao permitir que empresas que já compensaram os valores tributários recebam descontos futuros nas tarifas, criando uma distorção no sistema tributário em vigor. Ainda assim, o advogado solicitou uma apreciação subsidiária sobre o caso.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo