Quatro ministros votaram contra liberdades limitadas no Judiciário: expressão, pensamento, manifestação. Limites de lei fundamental; riscos de censura, notícias, opiniões. Ameaça, intimidação, incitação, comando, à discriminação, hostilidade, violência psicológica ou moral. Desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, reputações pessoas. Apurar negligência de fatos, segurança nacional, ordem pública, saúde mental, guerra civil, insurreição armada, odio nacional, racial ou religioso.
Neste dia 16, o Supremo Tribunal Federal retomou a análise de processos que debatem a propositura indevida de ações por danos morais em face da atuação legítima de jornalistas e meios de comunicação. Saiba Mais Visão de Barroso adia exame de assédio judicial contra a imprensa O processo teve início na sessão virtual, porém foi interrompido mediante solicitação de revisão do Presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso.
No segundo parágrafo, foi decidido que a questão do assédio judicial não é aplicável nesse contexto, reforçando a importância da liberdade de expressão e do papel fundamental desempenhado pela imprensa na sociedade atual. A proteção do direito de informação e o combate a práticas abusivas devem ser prioridades em casos como esse.
Decisão do STF sobre Assédio Judicial contra Jornalistas
Até o momento, votaram, além da relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), os ministros Barroso, Cristiano Zanin e André Mendonça. A relatora e o vistor tiveram posicionamento semelhantes, para reconhecer a existência de assédio judicial contra jornalistas. No entanto, Barroso optou por uma tese mais genérica quanto à possibilidade de danos morais decorrentes de matéria jornalística. Para Rosa Weber, o ato ilícito capaz de ensejar indenização pressupõe a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses. Já para Barroso, deve ser adotado o critério de ‘malícia real’, segundo o qual apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que saibam da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos. Barroso foi acompanhado pelos ministros Zanin e André Mendonça.
STF e o Julgamento do Assédio Judicial
STF voltou a julgar ajuizamento abusivo de ações contra imprensa. Voto da relatora Antes de se aposentar, a ministra Rosa Weber proferiu voto no plenário virtual. S. Exa.ressaltou que a jurisprudência do STF tem reiterado que a imposição de restrições à liberdade de expressão, opinião e manifestação do pensamento, fora dos limites da lei fundamental, é incompatível com os preceitos constitucionais e com o Estado Democrático de Direito. Segundo a ministra, não há liberdade em uma sociedade onde a manifestação do pensamento está condicionada à autocontenção. Afirmou que a constante avaliação de riscos de represálias antes de manifestações críticas é uma forma silenciosa de censura. Assim, julgou parcialmente procedente a ADIn 6.792 para estabelecer que o conteúdo da opinião, notícia, informação ou ideia capaz de configurar ato ilícito deve envolver ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, hostilidade ou violência, ainda que psicológica ou moral. Também configura ilícito a disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de pessoas ou apuração negligente de fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, bem como propaganda favorável à guerra, guerra civil, insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso. Quanto à ADIn 7.055, a ministra não conheceu do pedido. Veja o voto da relatora. Voto-vista O ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto-vista, afirmou que para superar a liberdade de expressão, impõe-se um ônus argumentativo maior a quem a questiona, pois se trata de um direito preferencial. Destacou que esse direito é essencial para a dignidade humana, a busca da verdade em uma sociedade aberta, a democracia e a participação informada dos cidadãos. Barroso ressaltou que a atividade de imprensa é uma das poucas atividades privadas com proteção especial garantida pela CF. Reconheceu a existência de ‘assédio judicial’, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações baseadas em alegações não aplicáveis à realidade dos fatos.
Fonte: © Migalhas