Ministro Gilmar Mendes defende soberania dos jurados, enquanto ministro Fachin argumenta que a soberania não é absoluta em crimes hediondos, necessitando controle judicial no tribunal do Júri.
Nesta quarta-feira, 2, o plenário do STF retoma o julgamento que discute se um tribunal de 2ª instância pode determinar a realização de um novo Júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em um quesito genérico, como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade às provas dos autos.
Essa discussão é crucial, pois pode afetar o resultado de muitos processos que passaram pelo Júri e resultaram em absolvição. O veredito de absolvição pode ser questionado se o tribunal de 2ª instância considerar que a decisão foi baseada em emoções, em vez de provas concretas. A justiça deve ser imparcial e baseada em fatos, e é isso que está em jogo nesse julgamento.
O Papel do Júri no Julgamento
A matéria em questão tem repercussão geral reconhecida (tema 1.087), e a tese firmada deverá orientar as decisões dos tribunais em todo o país. O processo estava sendo julgado no plenário virtual, mas foi transferido para o plenário físico após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Nesse novo cenário, o placar é reiniciado, mantendo-se apenas o voto do ministro aposentado Celso de Mello.
Na semana passada, em sessão plenária, ministro Gilmar Mendes votou pela soberania plena dos jurados, incluindo a absolvição por clemência, o que já havia sido defendido pelo decano da Corte no plenário virtual. À época, o ministro Celso de Mello havia seguido o mesmo entendimento. Esse voto destaca a importância do Júri no julgamento, enfatizando que os jurados têm a prerrogativa de absolver o réu sem a necessidade de apresentar justificativas detalhadas.
A Soberania do Júri em Questão
Por outro lado, ministro Edson Fachin abriu divergência, sustentando que esse poder deve ser limitado quando se trata de crimes hediondos, os quais recebem tratamento constitucional mais rigoroso. S. Exa. foi seguida pelo ministro Alexandre de Moraes. Essa divergência destaca a complexidade do papel do Júri no julgamento de crimes hediondos.
No caso concreto, o conselho de sentença absolveu um homem acusado de tentativa de homicídio, apesar do reconhecimento da autoria, com base no fato de a vítima ter matado seu enteado. O TJ/MG negou o recurso do MP, justificando que, pela soberania do Júri popular, a decisão só pode ser anulada em casos de erro flagrante. O tribunal também destacou que o Júri pode absolver por razões como clemência ou compaixão, considerados quesitos genéricos.
O Veredito do Júri
Durante o Júri, o CPP determina que os jurados respondam a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o réu deve ser absolvido. A absolvição com quesito genérico ocorre quando o Júri responde afirmativamente à terceira pergunta, sem justificativa específica e contra as provas apresentadas, mesmo reconhecendo o crime e sua autoria. No STF, o MP argumentou que a absolvição viola o ordenamento jurídico, incentivando a Justiça com as próprias mãos.
O ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, destacou a importância de respeitar a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, enfatizando que, conforme o art. 483 do CPP, o Júri tem a prerrogativa de absolver o réu sem a necessidade de apresentar justificativas detalhadas. Segundo o ministro, o ordenamento jurídico estruturou o sistema dessa forma, sem que isso implique em violação ao contraditório ou à paridade de armas.
Fonte: © Migalhas
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