Corte define tese sobre descriminalização do porte para uso próprio, considerando a nova legislação do Uruguai e a questão de saúde pública.
Juízes do STF determinaram hoje, 26, que 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas serão o limite para diferenciar o porte de maconha para consumo pessoal do porte para tráfico, até que uma nova legislação do Uruguai seja criada. O Tribunal concordou que essa quantidade seria apropriada, seguindo o exemplo do Uruguai, que adota 40g como referência.
Além disso, a decisão do STF destaca a importância de estabelecer limites claros para o uso da cannabis no Brasil. É fundamental que haja uma regulamentação precisa para evitar interpretações equivocadas sobre o cultivo e posse da erva para fins pessoais.
Decisão do STF sobre Maconha e a Nova Legislação do Uruguai
Além disso, a maioria da Corte considerou que o uso de maconha é um ilícito administrativo, não penal, tratando-se de uma questão de saúde pública. Dessa forma, na prática, não haverá consequências criminais, apenas administrativas. A discussão sobre a maconha tem sido cada vez mais presente nos tribunais, especialmente diante da nova legislação do Uruguai que legalizou o uso da cannabis para fins recreativos.
No início da sessão, ministro Luís Roberto Barroso explicou que cabe ao STF julgar a descriminalização e definir critérios que separem uso do tráfico porque é no Supremo que chegam HCs questionando a manutenção de prisões por envolvimento com drogas. A discussão sobre a maconha tem sido pauta recorrente nos debates jurídicos, especialmente no que diz respeito à diferenciação entre uso e tráfico.
Decisão do STF e a Questão de Saúde Pública
Quanto ao dispositivo, por maioria, a Corte deu provimento ao RE na parte referente à absolvição do acusado. Vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli. Ademais, votaram por conferir interpretação conforme à CF ao art.28 da lei 11.343/06 (lei de drogas), de modo a afastar do referido dispositivo, todo e qualquer efeito de natureza penal, mantidas no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. Votaram nesse sentido, ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia. A discussão sobre a maconha e sua regulamentação tem levantado questões importantes sobre a saúde pública e o papel do Estado em lidar com o uso da cannabis.
Decisão do STF e a Legislação sobre Maconha
Ficaram vencidos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux. A seguinte tese foi enunciada no plenário: ‘1.Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I do CP) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, do CP). 2.As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3.Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado. 4. Nos termos do §2º do art.28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. 5.A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a autuação em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes.’ A discussão sobre a maconha e a legislação seja um tema complexo que envolve diversos aspectos legais e sociais.
Fonte: © Migalhas