Casos serão retomados na próxima sessão plenária de quinta-feira com voto do ministro Cristiano Zanin sobre a receita auferida pelas empresas locadoras antes da EC.
Nesta quarta-feira, 10, houve a continuidade do julgamento no qual o STF debate a tributação de PIS/Cofins sobre receitas provenientes da locação de imóveis, inclusive os de propriedade das empresas (assunto 630). Além disso, o pleno também revisou a tributação dos mesmos impostos na locação de bens móveis (assunto 684).
O Supremo Tribunal Federal demonstrou mais uma vez sua importância ao revisitar temas tributários relevantes. A análise minuciosa dessas questões reforça a atuação do STF como guardião da Constituição e garantidor da segurança jurídica no país.
STF adia análise da incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
Por conta do horário avançado, os casos serão retomados durante a sessão plenária que ocorrerá na próxima quinta-feira, dia 11, com os votos de todos os ministros do Supremo Tribunal Federal. Até o momento, o ministro Luiz Fux emitiu seu voto pela invalidação da incidência de PIS/Cofins sobre a receita auferida por empresas em locações realizadas antes da Emenda Constitucional 20/98. Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino divergiram, votando a favor da incidência dessas contribuições, sem estabelecer um marco temporal específico. Eles ressaltaram que, no caso de locações de imóveis, se a atividade principal da empresa não for a locação, os tributos não devem incidir.
No julgamento dos casos envolvendo locações de bens móveis, que teve início em plenário virtual, será considerado o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que se aposentou. O ministro Marco Aurélio entendeu que os tributos não cumulativos devem incidir a partir das leis que os instituíram (Leis 10.637/02 e 10.833/03). Em relação à modalidade cumulativa, o ex-relator votou a favor da incidência do tributo somente se a locação de bens móveis for a atividade principal da empresa, a partir da Lei 12.973/14.
O STF interrompeu o julgamento que analisa a incidência de PIS/Cofins sobre locações de bens móveis e imóveis. Na situação referente a bens imóveis, a União contesta uma decisão do TRF da 3ª Região que excluiu o aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS para uma indústria moveleira de São Paulo. Já no caso dos bens móveis, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou uma decisão do TRF da 4ª Região que considerou sua atividade sujeita à incidência das contribuições.
O relator aposentado Marco Aurélio, ao analisar a legislação tributária, identificou que antes da Lei 10.637/02 não havia incidência do PIS sobre as receitas de locações de bens móveis para empresas que não tinham essa atividade como principal. A jurisprudência do STF, que delimitou o conceito de faturamento como a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é um ponto de discussão relevante nesses processos.
STF e a complexidade da incidência de PIS/Cofins em locações
A análise da incidência de PIS/Cofins nas locações de bens móveis e imóveis tem gerado debates intensos no Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF, após uma longa sessão plenária, ainda não chegaram a um consenso sobre a matéria. Enquanto alguns defendem a invalidação da cobrança dessas contribuições sobre receitas auferidas antes da Emenda Constitucional 20/98, outros argumentam a favor da sua incidência, sem estabelecer um marco temporal específico.
O ministro Marco Aurélio, relator aposentado desses casos relacionados a locações de bens móveis, fundamentou seu voto na legislação tributária vigente e nas interpretações do STF sobre o conceito de faturamento. Ele ressaltou a importância de considerar se a locação de bens móveis é a atividade principal da empresa para determinar a incidência dos tributos, de acordo com as leis específicas que regulam o PIS/Cofins.
A suspensão do julgamento pelo STF demonstra a complexidade e a relevância dessas questões tributárias para as empresas e para a administração pública. As decisões tomadas em relação à incidência dessas contribuições sobre locações de bens móveis e imóveis terão impacto direto na forma como as empresas realizam suas operações e no recolhimento de impostos ao governo. Esse debate evidencia a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada por parte do Supremo Tribunal Federal para garantir decisões justas e equilibradas.
Fonte: © Migalhas