Corte não aceita pedido de destaque para modulação dos efeitos de decisão sobre CSLL desde 2007, seguindo jurisprudência do STJ.
O Plenário do STF está novamente em pauta, hoje, para analisar os embargos de empresas que buscam a modulação dos efeitos de decisão da Suprema Corte, a fim de definir o início da aplicação da tese sobre os limites da coisa julgada em questões tributárias.
Essa decisão definitiva sobre a modulação dos efeitos da coisa julgada traz impactos significativos para o cenário tributário nacional, afetando diretamente as empresas envolvidas na ação.
Decisão definitiva e coisa julgada
Levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos começaram a ser analisados pela Corte em novembro de 2023, mas o caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
No último ano o plenário já havia formado maioria para manter a ‘quebra’ da coisa julgada, ou seja, para não modular os efeitos da coisa julgada e manter a decisão que estabeleceu o pagamento do CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido desde 2007. Foram proferidos nove votos com três posicionamentos distintos.
Modulação dos efeitos e pedido de destaque
Veja o placar até o momento: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15).
Casos originais e repetição de recursos
Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto.
Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. O que as empresas querem?
Jurisprudência do STJ e base de confiança
As empresas opuseram seis embargos de declaração nos quais requerem a modulação dos efeitos para que os valores sejam devidos a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Para elas, como o entendimento do colegiado é novo, a eficácia não poderia se dar a partir de 2007, ou seja, retroativamente.
No momento sessão está em intervalo regimental: Segurança jurídica Em voto-vista, ministro Dias Toffoli conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. S. Exa. os rejeitou quanto às matérias não relacionados aos efeitos da decisão, acompanhando o relator neste ponto, avaliando que não haveria razão para rediscussão do tema. Assim, cuidou apenas dos pedidos de modulação de efeitos.
Recursos repetitivos e decisão transitada em julgado
O ministro destacou que a modulação, inclusive, poderia ser feito de ofício. O ministro demonstrou preocupação com a segurança jurídica. Segundo Toffoli, a decisão da Corte em 2023 foi inovadora na ordem jurídica, pois antes desta data nenhum operador do direito poderia antecipar, com convicção, a posição do STF acerca da matéria.
Completou que no tema repetitivo 340 a Corte da Cidadania assentou que a eficácia de decisão judicial transitada em julgado prevendo a invalidade da CSLL, conforme concebida pela lei 7.689/88 deveria, pela garantia da coisa julgada, permanecer, mesmo com superveniente decisão do STF em sentido contrário – pela constitucionalidade do tributo. Ou seja, segundo S.
Ação de controle concentrado e processos em repercussão geral
Exa., o fato de o STF manifestar-se contra decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade. Toffoli afirmou que a decisão poderá atingir um elenco de tributos, abrindo a coisa julgada de forma automática. S. Exa.
alertou que contribuintes, em razão da decisão transitada em julgado a seu favor, pela inexigibilidade de tributos, deixaram de fazer provisões para o pagamento da exação, programaram finanças e realizaram gastos com a certeza de que estariam protegidos pelo manto da coisa julgada. Então, não esperavam que 12 anos depois, um entendimento jurisprudencial, por decisão do STF, alteraria tal certeza.
Fonte: © Migalhas
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