Ministros reconheceram assédio judicial contra jornalistas, com danos civis das ações diversas com liberdade de expressão.
Nesta quarta-feira, 22, o STF reconheceu que jornalistas e órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros também reconheceram a existência do conceito de assédio judicial. Este, refere-se ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra os profissionais.
No segundo parágrafo, o Supremo Tribunal Federal reforçou a importância da liberdade de imprensa ao delimitar as situações em que a responsabilização pode ocorrer. A decisão do STF representa um marco para a proteção dos profissionais da comunicação e para a garantia da liberdade de expressão no país.
STF: Análise de Assédio Judicial e Responsabilidade Civil dos Jornalistas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal focaram suas análises em duas questões principais: (i) se, reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como definir os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais. Ao final, por unanimidade, o plenário votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055.
STF: Decisões sobre Assédio Judicial e Responsabilidade Civil dos Jornalistas
Por maioria, aprovaram a seguinte tese: ‘1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).’
STF: Competência do Foro e Reconhecimento de Assédio Judicial
No caso da ADIn 7.055, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada e então relatora) não recebeu a ação, considerando que a solicitação excedia os limites do controle de constitucionalidade. Em contraste, ministro Barroso, seguido pelos demais pares, votou por receber a ação, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ministro Luiz Fux, ao votar, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício, pelo juiz, independente de pedido de parte.
STF: Reconhecimento de Assédio Judicial e Critérios de Responsabilidade Civil
Na ADIn 6.792, todos os ministros reconheceram o conceito de assédio judicial contra jornalistas, conforme proposto por Barroso. S. Exa. adotou uma tese mais ampla sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, baseando-se no critério da ‘malícia real’. Segundo esse critério, apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que saibam da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos. Em contraste, Rosa Weber havia votado considerando o assédio judicial como ato ilícito capaz de gerar indenização pressupõe a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses.
STF: Revisão do Critério de ‘Culpa Grave’ e Responsabilidade dos Jornalistas
Moraes, em seu voto, propôs alterar o critério de ‘culpa grave’, da tese do relator, para apenas ‘negligência profissional’ na apuração dos fatos. A sugestão de Moraes foi acompanhada pelos ministros Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Os pares entenderam que na roupagem atual da mídia brasileira, não há necessidade de constar, da tese, o adjetivo ‘grave’, pois isso faria com que jornalistas que divulguem ‘fake news’ ou outras matérias, mal apuradas, escapassem da responsabilidade. Por outro lado, o relator, ministra Cármen Lúcia e ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin e
Fonte: © Migalhas