Terceirização é legal se respeitar garantias constitucionais e direitos dos trabalhadores. Decisão reconheceu elementos configuradores da relação empregatícia.
A 2ª turma do STF rejeitou recurso e confirmou sentença que anulou relação de trabalho entre a atriz Carolina Ferraz e a Globo. O grupo ratificou a legalidade da contratação de serviços via pessoa jurídica, ressaltando que, na situação em questão, é fundamental a prevalência da autonomia contratual.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou a decisão que invalidou o vínculo empregatício entre Carolina Ferraz e a emissora. O colegiado enfatizou a regularidade da contratação por intermédio de empresa, destacando que, no contexto analisado, é imprescindível a proteção da liberdade contratual.
Decisão do STF que derrubou relação empregatícia de Carolina Ferraz com a Globo
Carolina Ferraz, renomada atriz e apresentadora, havia entrado com uma ação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com a Globo, onde dedicou mais de vinte anos de sua carreira. A profissional argumentava que, apesar de ter sido contratada por meio de uma pessoa jurídica, as circunstâncias de trabalho indicavam uma relação empregatícia, com elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional consideraram que os elementos configuradores do vínculo de emprego estavam presentes, não reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação estabelecida entre as partes. O TST confirmou as decisões, o que motivou a Globo a recorrer ao STF.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, julgou procedente o pedido, anulando a decisão anterior e determinando que outra seja proferida em conformidade com o entendimento da ADPF 324, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização. A atriz, entretanto, interpôs um recurso apontando que as decisões destacaram o cumprimento dos requisitos listados no art. 3º da CLT.
Encaminhado para a 2ª turma, o relator enfatizou que não foi comprovado um uso abusivo da contratação com o intuito de fraudar a existência de um vínculo empregatício. ‘A primazia da liberdade contratual deve ser considerada levando em conta as particularidades do caso, onde não há indícios de vício de consentimento. A terceirização, por si só, não implica em precarização do trabalho, desrespeito à dignidade do trabalhador ou violação de direitos previdenciários. Este é o cerne da decisão proferida na ADPF 324’, afirmou o ministro.
Ele ressaltou que as alegações da atriz derivam apenas de uma insatisfação com a decisão, buscando meramente reabrir a discussão sobre o assunto. Portanto, o agravo foi negado. O processo segue em segredo de Justiça sob o número Rcl 65.414.
Fonte: © Migalhas