Análise suspensa após sustentações orais. Retomada será no plenário físico com voto de Luiz Fux. Destaque para precedentes e vigência das leis.
Na última quinta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu pausar a análise de uma ação que debate a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes de locação de bens móveis. Os argumentos foram apresentados durante a sessão plenária, porém, devido ao horário, o julgamento foi interrompido. A expectativa agora é aguardar a retomada do caso, em uma data ainda a ser marcada, com o voto do ministro Luiz Fux.
Essas contribuições têm sido alvo de diversos questionamentos no judiciário, levantando debates importantes sobre o sistema tributário brasileiro. A decisão do STF em relação ao PIS/Cofins sobre locação de bens móveis pode impactar significativamente a economia do país, influenciando diretamente diversos setores da sociedade. É fundamental aguardar a definição final do tribunal para compreender os desdobramentos dessa questão.
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Discussão sobre a incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
O caso de repercussão geral (tema 684) começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, levando o julgamento ao plenário físico. Este caso levanta discussões importantes sobre a incidência das contribuições PIS/Cofins em locação de bens móveis, trazendo à tona questões jurídicas e tributárias relevantes.
Sustentações orais e precedentes no julgamento
Leia Mais Processo sobre incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis é retirado do plenário virtual por destaque de Fux No plenário virtual votaram o relator, ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado) que foi acompanhado pelo ministro Fachin. Abriu divergência ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e ministro Gilmar Mendes.
Com o pedido de destaque, entretanto, a votação zera e recomeça no plenário físico, excetuado o voto do relator, pois já aposentado. STF adiou julgamento da indicência de PIS/Cofins em locação de bens móveis(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Manifestação da defesa O advogado da empresa trouxe precedentes nos quais o STF entendeu que PIS/COFINS não incidiriam sobre bens móveis.
Argumentos apresentados e interpretação do STF
Pontuou que a incidência do tributo no exercício de atividades empresariais faz jus à evolução do direito comercial, no entanto, que pela vigência das leis que instituíram o PIS e o COFINS (LC 7/70 e 70/91)e do entendimento do Supremo, até 2005, descabe a incidência da contribuição sobre locação bens móveis por força vinculante da súmula 31, que entende inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, ao menos até o advento da EC 20/98.
Realidade negocial A procuradora da União defendeu que as contribuições devem incidir na atividade típica da pessoa jurídica. No caso, sendo receitas com locação de bens móveis operacionais, ou seja, típicas, devem integrar base de cálculo da PIS/COFINS.
Decisão do STF e tese proposta
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: ‘As receitas oriundas de fixação de bens móveis, quando essa atividade estiver entre as atividades típicas do contribuinte, integram o faturamento para fins de incidência de PIS/COFINS no regime cumulativo’.
Processo: RE 659.412
Fonte: © Migalhas