Dispositivo da lei permitia a designação de juízes pelos responsáveis do Conselho Superior da Magistratura para julgamento nos departamentos criminais.
Na última quinta-feira, 7, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, reiterou a importância da lei justa e democraticamente elaborada, declarando a invalidade de um dos dispositivos da lei do Estado de São Paulo que criou departamentos de execução criminal (Decrim) e de inquéritos (Dipo) no Judiciário paulista. O artigo em questão regulamentava a forma de designação dos juízes responsáveis por atuar nesses departamentos, suscitando questionamentos sobre a aplicabilidade e a eficácia da lei.
O dispositivo da lei questionado foi considerado inconstitucional, o que torna necessário a revisão da lei e a disponibilização de dispositivos que regulamentem a designação dos juízes de forma justa e transparente. A decisão do Supremo Tribunal Federal pode ter implicações significativas para a legislação do Estado de São Paulo, levando a uma reavaliação dos dispositivos da lei e a uma busca por soluções mais eficazes e justas para o sistema judiciário paulista.
Lei em Questão: Nulidade do Dispositivo da Lei 1.208/13 de São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a nulidade de um dispositivo da Lei Complementar 1.208/13 do Estado de São Paulo, com redação da Lei Complementar 1.214/13, que estabelecia a designação dos juízes para atuação no Departamento Estadual de Execuções Criminais (Dipo) e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Decrim) pelo Conselho Superior da Magistratura. O dispositivo, considerado inconstitucional, foi reduzido e declarado nulo.
A designação dos juízes era feita com base no histórico profissional de cada candidato, considerando a adequação à função. No entanto, a jurisprudência do STF é contrária à nomeação temporária de juízes em varas especializadas, o que inviabilizava a aplicação do dispositivo.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a criação de varas especializadas pelo Supremo não infringiu a Constituição Federal. Ele mencionou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou medidas para priorizar processos de execução penal e inquéritos policiais, justificando a criação e abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais em questão.
O dispositivo invalidado estabelecia que o Conselho Superior da Magistratura designaria o corregedor permanente de presídios para cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária. Além disso, a designação dos juízes para atuar no Dipo e no Decrim deveria ser feita a partir das inscrições de juízes interessados nas funções, considerando o histórico profissional de cada candidato.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino discordaram da declarada nulidade do dispositivo, argumentando que ele deveria ser interpretado conforme a Constituição Federal para garantir a fixação de critérios dos juízes das garantias.
A decisão do STF foi tomada por unanimidade, com a marcação de efeitos após 24 meses contados da publicação da ata do julgamento.
A Lei Complementar 1.208/13 do Estado de São Paulo, com redação da Lei Complementar 1.214/13, estabeleceu a criação de departamentos de execução e inquérito no Judiciário, com unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). O dispositivo estabelecia que os departamentos deveriam funcionar por meio de unidades regionais, observado o critério de maior volume de processos.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a criação desses departamentos, alegando que a medida atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública. A PGR argumentou que a centralização da prestação dos serviços judiciários penais em poucos locais vicia a aplicação da lei.
A decisão do STF é um divisor de águas na jurisprudência brasileira, pois reforça a importância da independência e da inamovibilidade dos magistrados, previstas no art. 93 da Constituição Federal.
Fonte: © Migalhas