Por sete votos a quatro, STF considerou que gravar crime em ambiente privado, sem autorização judicial e consentimento, viola intimidade (gravação clandestina). Ilícito em processos eleitorais, mesmo se a parte envolvida estiver presente. Não admissível: ambiente controlando acesso, nulidade de provas, processos legais, casos semelhantes. Art. 8o-A, par. 4° – violação de privacidade e intimidade.
Por sete votos a quatro, o STF decidiu que uma gravação clandestina de crime, feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o consentimento da parte envolvida, fere a privacidade e a intimidade e, portanto, é ilícita em processo eleitoral, mesmo que tenha sido realizada por um dos interlocutores.
Essa decisão reforça a importância de respeitar os limites legais para evitar gravações furtivas ou gravações ilegais que possam comprometer a lisura do processo judicial. É essencial garantir que a obtenção de provas seja feita de maneira ética e dentro dos parâmetros legais estabelecidos, evitando assim violações dos direitos individuais e a validade das evidências apresentadas.
Discussão sobre a Gravação Clandestina em Ambiente Público e Privado
Se a gravação clandestina ocorrer em ambiente público, sem qualquer controle de acesso, pode ser validada porque, nesse caso, não há violação de intimidade. A decisão do STF, aplicável a partir das eleições de 2022, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), na sessão plenária virtual encerrada em 26 de abril.
Advogados que lidam com casos semelhantes estão se preparando para contestar a nulidade das provas. Paulo Emílio Catta Preta, representante de réus como o ex-governador José Roberto Arruda na Operação Caixa de Pandora, planeja incluir a decisão nas alegações finais dos processos remetidos à Justiça Eleitoral. Ele acredita que as gravações furtivas feitas por Durval Barbosa se encaixam perfeitamente na tese.
O advogado destaca a importância da aplicação do art. 8o-A, parágrafo 4° da Lei 13.964 nesses casos. O recurso discutido no STF foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral contra a anulação da condenação de prefeito e vice-prefeito de Pedrinhas (SE) por compra de votos nas eleições de 2012.
O relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que o entendimento do TSE sobre o assunto tem oscilado, ressaltando a necessidade de uma tese firme para garantir a segurança jurídica no processo eleitoral. Em 2020, Toffoli suspendeu a cassação do mandato do deputado distrital José Gomes (PSB), condenado por coagir funcionários a votarem nele em 2018.
Toffoli destacou que até 2014, o TSE admitia esse tipo de prova apenas em ambiente público sem controle de acesso. Ele enfatizou que a gravação ilegal em espaço privado pode comprometer a lisura do processo eleitoral, onde os interesses partidários muitas vezes se sobrepõem ao interesse coletivo.
Fonte: © TNH1
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