Profissionais de imprensa e veículos de comunicação devem exercer a função jornalística respeitando direitos constitucionais, liberdade de imprensa e limites à honra.
No exercício da função jornalística, tanto o profissional de imprensa quanto os veículos de comunicação devem manter um compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados, evitando posturas injuriosas ou difamatórias que possam macular a honra de alguém. Em caso de violação desse compromisso, a indenização pode ser uma medida necessária para reparar os danos causados.
Além disso, é fundamental que os profissionais de imprensa e os veículos de comunicação sejam responsáveis por suas ações e palavras, pois a indenização pode ser uma consequência direta de uma postura negligente ou intencionalmente prejudicial. Nesse sentido, a compensação ou ressarcimento podem ser medidas adequadas para reparar os danos causados, além de servir como uma forma de reparação para a vítima. A ética jornalística é fundamental para manter a confiança do público.
Indenização por Danos Morais: Um Caso de Limite Constitucional
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 150 mil em um processo movido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, falecido em 2019. A decisão foi tomada após a análise de um recurso especial apresentado por Gilmar Mendes, que argumentou que uma publicação no blog Conversa Afiada, em 2016, o havia ofendido de forma grave.
A postagem em questão, intitulada ‘Convocação nas redes: focar no Gilmar!’, tratava o ministro de forma ácida e ofensiva, associando-o ao PSDB e utilizando uma fotomontagem não autorizada com sua imagem. Gilmar Mendes alegou que a publicação havia extrapolado os limites do exercício regular do direito de informar e expressar pensamento, e que havia sido feita com o intuito de incutir no leitor uma predisposição a enxergar a pessoa do autor como alguém que despreza a ordem e a lei.
O juízo de primeira instância havia condenado o jornalista a indenizar o ministro em R$ 40 mil, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de majoração. Gilmar Mendes, então, apresentou recurso especial ao STJ, que foi paralisado até que a inventariante do espólio dos bens por Paulo Henrique Amorim fosse habilitada.
Limites Constitucionais e Indenização
Ao julgar o recurso, o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, e que encontram limites em outros direitos e garantias constitucionais, como os direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. Ele ressaltou que a liberdade de imprensa ou de expressão não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação.
O magistrado apontou que a publicação em questão havia extrapolado os limites do exercício regular do direito de informar e expressar pensamento, e que a fotomontagem produzida a partir da utilização não autorizada da imagem do recorrente se apresentava completamente descontextualizada. Ele sugeriu majorar a indenização para R$ 50 mil, mas acabou acatando a sugestão do ministro Humberto Martins, que enfatizou que o direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com o direito de atacar a honra de figuras públicas.
A decisão do STJ estabelece um importante precedente sobre os limites constitucionais da liberdade de expressão e a necessidade de respeitar os direitos à honra e à imagem das pessoas. A indenização por danos morais, nesse caso, é uma forma de compensação e ressarcimento pelos danos causados pela publicação ofensiva.
Fonte: © Conjur