Ministro STJ cassa acórdão TJSP que exigia submissão réu: decisão motivada, progressão semiaberto para fechado, personalidade avessa a princípios, bom comportamento.
O juiz Carlos Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que um réu condenado passasse por um exame psicológico antes de poder avançar para um regime mais brando, contrariando a decisão anterior do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça.
A avaliação psicológica é uma etapa importante no processo judicial, pois pode influenciar diretamente a progressão de regime do condenado, sendo fundamental para garantir a segurança da sociedade. O debate sobre a necessidade de perícia criminológica em casos como esse continua gerando controvérsias entre os juristas e especialistas da área.
Ministro destaca importância da decisão motivada para exame criminológico
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de uma decisão motivada para a realização de exame criminológico. Em uma situação anterior, a progressão do acusado para o regime semiaberto foi determinada em primeira instância, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu essa decisão, ordenando o retorno ao regime fechado para a realização do exame.
O acórdão do TJ-SP mencionou que o condenado era reincidente e estava cumprindo uma pena de 12 anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Segundo o TJ-SP, isso apontava para uma ‘personalidade avessa aos princípios ético-jurídicos que regem a convivência social’, tornando essencial avaliar se o bom comportamento na prisão era genuíno e indicativo de uma mudança capaz de permitir a reinserção na sociedade.
Diante desse cenário, a defesa impetrou um Habeas Corpus no STJ, onde o ministro responsável pelo caso destacou o entendimento sumulado da Corte. Segundo a súmula, o exame criminológico deve ser aceito quando fundamentado na gravidade específica do delito ou em dados concretos da execução penal. O magistrado ressaltou que a gravidade abstrata dos crimes cometidos e a extensão da pena não são fatores determinantes para a realização da perícia, citando outros HCs julgados pelo STJ.
A partir de 11 de abril deste ano, a Lei de Execução Penal passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime em todos os casos, conforme estabelecido pela Lei 14.843/2024, que também restringiu o benefício da saída temporária. Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico na época da sanção da lei expressaram preocupações, apontando que o Estado não teria recursos para realizar todos os exames e que eles são questionáveis do ponto de vista científico, muitas vezes utilizados para prolongar a permanência dos condenados na prisão.
Os advogados Aline Souza da Silva e Renan Luís da Silva Pereira atuaram em defesa do apenado nesse caso específico. Para mais detalhes sobre a decisão, é possível acessar o HC 931.413.
Fonte: © Conjur
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