O colegiado, por maioria, decidiu pela modulação dos efeitos em relação às contribuições parafiscais dos contribuintes, com base de cálculo limitada pelo teto-limite do artigo 1º da superveniente Lei 6.950/1981.
Hoje, 13, a 1ª seção do STJ deliberou sobre a questão da limitação de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições ao Sistema S. A determinação, baseada no voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, afirma que não existe um teto legal para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ressalta a importância de garantir a sustentabilidade financeira das entidades vinculadas ao Sistema S. Além disso, destaca que a falta de um limite para as contribuições é fundamental para manter a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.
Decisão do STJ modula aplicação de novo entendimento sobre contribuições parafiscais
Além disso, o colegiado, por 3 votos a 2, determinou que a aplicação dessa decisão deve ser modulada. Isso significa que se resguardam os contribuintes que, até a data do julgamento, possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis, mantendo a limitação da base de cálculo somente até a publicação do acórdão desta última decisão.
As teses aprovadas foram as seguintes: 1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos.
Decisão do STJ derruba limite de 20 salários para contribuições ao Sistema S
Trata-se do Tema 1.079 dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento era a seguinte: ‘Definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86′.
A ministra Regina Helena Costa, reafirmando seu voto anterior, destacou que o artigo 1º do decreto-lei 2.318/86 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da lei 6.950/81, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.
Ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou divergência parcial, para abarcar não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.
Ao discutir a modulação dos efeitos da decisão, a ministra Regina Helena Costa destacou que, além de julgamentos conjuntos da 1ª turma do STJ em 2008 e 2020, existem ao menos vinte decisões individuais que apoiavam a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, com uma predominância dessas decisões sendo proferidas por integrantes da 2ª turma.
Ela enfatizou que o STJ há tempos mantinha uma posição clara sobre o assunto, gerando expectativas legítimas entre os contribuintes, uma interpretação também adotada em diversas decisões pelos TRFs. Os ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina formaram a maioria ao lado dela, apoiando a modulação dos efeitos da decisão.
Contudo, os ministros Mauro Campbell e Paulo Sérgio Domingues apresentaram divergência. Eles acreditam que a modulação não se justifica, dado que o entendimento anterior não havia sido uniformizado em decisões de ambas as turmas do STJ, tendo sido tratado principalmente pela 1ª turma.
Para eles, a modulação poderia, de fato, elevar a insegurança jurídica e beneficiar indevidamente aqueles que, talvez precipitadamente, buscaram o Judiciário sem o respaldo de uma jurisprudência consolidada em que pudessem basear suas expectativas. Processos: REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870
Fonte: © Migalhas