Colegiado ressaltou que não é possível conceder benefício previdenciário sem previsão legal e fonte de custeio para gestantes afastadas.
Quantias pagas a funcionárias grávidas afastadas do trabalho durante a crise da Covid-19 não podem ser consideradas como salário-maternidade. Essa foi a conclusão da 2ª turma do STJ ao examinar um mandado de segurança apresentado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que pleiteava a equiparação dessas quantias ao salário-maternidade.
A decisão ressalta a importância de distinguir entre o salário-maternidade e os valores pagos a gestantes afastadas do trabalho, durante um período de licença-maternidade. É fundamental garantir que os direitos das gestantes sejam protegidos, assegurando que recebam o benefício ao qual têm direito, sem confundi-lo com outras formas de compensação financeira.
Decisão do TRF-4 sobre Salário-Maternidade para Gestantes Afastadas
A associação comercial argumentou que a lei 14.151/21, que determinava o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, quando o teletrabalho não era viável, não esclarecia a fonte de custeio desses valores. Na primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que não se deve aplicar analogia em questões tributárias para eximir o contribuinte de pagamentos não expressamente previstos pela legislação.
Posteriormente, o TRF da 4ª região reverteu a decisão, aceitando a alegação de que os valores pagos às gestantes afastadas poderiam ser considerados como salário-maternidade, isentos de contribuições previdenciárias. A Fazenda, então, recorreu ao STJ, alegando que essa interpretação infringia dispositivos legais e constitucionais.
O STJ, ao analisar o caso, acolheu o recurso da Fazenda. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a lei 14.151/21 tinha como objetivo garantir o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, mas não poderia ser equiparado à licença-maternidade prevista nos artigos 71 a 73 da lei 8.213/91.
O ministro enfatizou a diferença entre afastamento e licença-maternidade. Enquanto o afastamento não implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas alterando a forma de execução das atividades, a licença-maternidade implica exatamente nessa suspensão ou interrupção.
Portanto, equiparar o afastamento ao salário-maternidade resultaria em conceder um benefício previdenciário sem respaldo legal e sem a indicação clara da fonte de custeio, o que violaria os artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. O colegiado do STJ, por unanimidade, considerou inviável a equiparação entre afastamento e licença-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias, negando a possibilidade de os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 serem tratados como licença-maternidade. Processo: REsp 2.109.930. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas