O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, é válido para identificar o réu e fixar autoria do crime seguindo as formalidades: fase, juízo coletivo, fotos, suspeitos informaram, reconhecimento, pessoas colocadas, buscas, apreensão pertence, reconhecimentos, feitos da sede.
O reconhecimento da pessoa, seja pessoalmente ou por meio de fotografia, é fundamental para a identificação do réu e a determinação da autoria do crime, desde que observadas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal. É importante ressaltar que o reconhecimento deve ser realizado de acordo com as normas legais para garantir sua validade no processo judicial.
Além disso, o reconhecimento da pessoa deve ser complementado por outras provas obtidas durante a fase judicial, a fim de fortalecer a argumentação e corroborar a autoria do delito. A colaboração de diferentes elementos probatórios é essencial para garantir a justiça e a eficácia do processo de investigação criminal.
Reconhecimento e Identificação na Fase de Inquérito
Policiais apresentaram fotos de suspeitos e ‘sugeriram’ a autoria de um crime. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a absolvição de um homem acusado de roubo. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou a autoria incerta devido à maneira como o réu foi reconhecido na fase de inquérito.
No caso em questão, quando as vítimas compareceram à delegacia, os agentes mostraram fotos dos suspeitos e informaram que um deles estava detido e sob investigação por outros roubos semelhantes. A sugestão foi feita com base nas características descritas pelas vítimas: o autor do crime era negro, tinha 1,75 m de altura e era magro.
Em seguida, ocorreu o reconhecimento pessoal, com as pessoas colocadas lado a lado para a identificação. Posteriormente, a autoridade judicial obteve decisão autorizando buscas e apreensão na residência do suspeito, onde nenhum pertence das vítimas foi encontrado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não seria possível condenar o réu apenas com base nos frágeis reconhecimentos feitos na sede policial. Além disso, apontou a ausência de outras provas que indicassem a participação do acusado. O relator no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, aplicou a jurisprudência da casa e manteve a absolvição.
Ele ressaltou que mesmo a confirmação do reconhecimento em juízo não é suficiente para a condenação. Segundo o ministro, as provas obtidas na fase judicial, incluindo a confirmação dos reconhecimentos, são viciadas em relação às colhidas durante a instrução criminal, não sendo, portanto, independentes. A votação foi unânime. REsp 2.094.160.
Fonte: © Conjur