É inválido o uso de instrumento de confissão de dívida pela faturizadora em contrato de compra de direitos contra empresa, devido ao risco inherente.
Ao compreender que a utilização de instrumento de confissão de dívida no contexto do contrato de fomento mercantil (factoring) é inválida, a 3ª turma do STJ confirmou a decisão do TJ/CE que encerrou o processo de execução iniciado por uma faturizadora contra uma empresa de mineração. O caso em questão envolveu uma disputa entre a faturizadora e a empresa de mineração, destacando a importância do entendimento jurídico nesse tipo de situação.
Essa decisão ressalta a necessidade de se analisar com cautela os termos dos contratos de fomento mercantil, evitando conflitos futuros e garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas. Além disso, demonstra a importância de se buscar alternativas de financiamento que estejam em conformidade com a legislação vigente, promovendo relações comerciais mais transparentes e equilibradas.
Faturamento e Fomento na Operação de Factoring
No entendimento do colegiado, na operação de faturização, a empresa cedente dos créditos, também conhecida como faturizada, é responsável pela existência dos créditos no momento da cessão. Por outro lado, a empresa que adquire os créditos, a faturizadora, assume o risco inerente à atividade de não pagamento dos títulos adquiridos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso em questão, ressaltou que o título executivo em discussão era inválido, pois a origem do débito não permitia o direito de regresso. Em uma tentativa de execução, a faturizadora utilizou um instrumento de confissão de dívidas assinado pela mineradora, porém, esse documento foi considerado nulo em instâncias anteriores.
O Tribunal de Justiça do Ceará argumentou que o uso do instrumento de confissão de dívida tinha o propósito de transferir o risco do negócio, desvirtuando os efeitos naturais do contrato de factoring. Segundo o tribunal, caberia à faturizadora comprovar a solidez dos créditos cedidos, sem recorrer a um contrato de confissão de dívida, que não implicava em novação.
Diante disso, a faturizadora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de um novo julgamento ou a manutenção da execução. A empresa alegou que o contrato de confissão de dívidas e a responsabilização da cedente pelos créditos negociados foram fruto da autonomia das partes. No entanto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o factoring é uma operação comercial em que uma empresa compra os direitos creditórios de outra mediante pagamento antecipado.
A ministra enfatizou que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplência dos títulos transferidos, pois o risco do negócio é intrínseco ao contrato de factoring. Portanto, em contratos de faturização, cláusulas de recompra de créditos vencidos e responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos são consideradas nulas.
Com base em precedentes do STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a operações de faturização. Mesmo que o termo assinado pelo devedor tenha força executiva, a origem do débito não permite o direito de regresso.
Assim, a livre autonomia das partes para criar um título executivo por meio de um contrato de confissão de dívida, a fim de contornar entendimentos consolidados, não é aceita pela corte de justiça. O recurso especial foi negado pela relatora.
Processo: REsp 2.106.765
Fonte: © Direto News