Colegiado enfatiza o cumprimento da LC 123/06 em GLP, liquefeito de petróleo, respeitando a resolução 759/18 da ABNT.
A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão histórica, estabelecendo que a ANP deve adotar uma abordagem rigorosa no controle das microempresas e pequenas empresas que comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha mais comum em residências brasileiras.
O caso em questão envolvia uma pequena empresa que comercializava GLP e foi multada por armazenar recipientes de maneira inadequada. A decisão da ANP é crucial para evitar acidentes relacionados ao GLP e garantir a segurança dos consumidores. A fiscalização mais rigorosa também pode ajudar a prevenir fraudes e garantir a qualidade dos produtos oferecidos pelas microempresas e pequenas empresas. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) deve, portanto, adotar a regra da dupla visita para fiscalizar esses estabelecimentos, garantindo assim a segurança dos consumidores e a regularidade de suas operações.
ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que trabalha com GLP, decide STJ.
A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) teve sua argumentação rejeitada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo direito de uma pequena empresa que trabalha com gás, liquefeito de petróleo (GLP) receber uma dupla visita antes de ser multada pela ANP. A decisão foi tomada no recurso de apelação nº 2.024.779, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.
A empresa foi multada em R$ 14.600,00 pela ANP, por não cumprir com a resolução 759/18, que estabelece normas para a armazenagem de recipientes de GLP. A empresa se defendeu argumentando que a ANP não observou o procedimento estipulado no artigo 55, parágrafo 1º da Lei Complementar 123/06, que exige a realização de duas visitas: uma orientativa e outra, que pode resultar em sanções, em caso de persistência da irregularidade.
A ação da empresa foi acolhida em 1ª e 2ª instâncias. No recurso ao STJ, a ANP defendeu que o GLP, por ser inflamável e perigoso, se enquadra no parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/06, que exclui a dupla visita em fiscalizações de alto risco.
O relator, ministro Gurgel de Faria, citou decisões anteriores do STJ que dispensavam a dupla visita para empresas de GLP, dada a periculosidade do produto. No entanto, o entendimento foi revisto no julgamento do REsp 1.952.610, relatado pela ministra Regina Helena Costa, que reconheceu que a LC 123/06 exige que os órgãos elaborem uma lista de atividades que justifiquem a exclusão do procedimento padrão da dupla visita. Cumprindo a exigência, a ANP emitiu a resolução 759/18.
A partir dela, o colegiado concluiu que o simples armazenamento de recipientes cheios e vazios no mesmo espaço não caracteriza risco elevado. Essa prática, mesmo se divergente das normas da ABNT e da própria ANP, não figura como situação de risco iminente.
Fonte: © Migalhas