A jurisprudência do STJ mantém a prisão provisória baseada em fatores concretos grávidos: fatores, impedimento legal, medida, liberdade, locomoção. Não abstratos, só decisão do relator.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o impedimento legal para a prisão provisória deve estar fundamentado em elementos concretos que justifiquem a restrição da liberdade de locomoção. A mera gravidade abstrata do delito não constitui motivo suficiente para a imposição dessa medida extrema, conforme reiteradas decisões da corte.
É essencial que haja um embasamento sólido e legal para qualquer ato que resulte em obstação à liberdade individual, garantindo assim que não ocorram restrições arbitrárias ou injustificadas. A análise criteriosa dos elementos que fundamentam o impedimento é fundamental para assegurar a proteção dos direitos fundamentais de cada cidadão, conforme preconizado pela legislação vigente.
Decisão do Ministro Saldanha Palheiro sobre Impedimento Legal
O Ministro Saldanha Palheiro analisou cuidadosamente o caso em questão e concluiu que havia um evidente impedimento legal que precisava ser considerado. Em sua argumentação, ele destacou a importância de avaliar os fatores concretos envolvidos, levando em conta a gravidade da situação em um nível abstrato.
A questão central que o Ministro levantou foi a seguinte: seria realmente plausível considerar a posse de apenas sete pés de maconha como um ato de tráfico de drogas? Para ele, essa quantidade era insuficiente para caracterizar tal crime, o que tornava o impedimento legal uma questão crucial a ser discutida.
Ao revisar a decisão anterior e as argumentações apresentadas, o relator do caso, Ministro Sebastião Reis, inicialmente se opôs à concessão do Habeas Corpus, com base em precedentes da corte. No entanto, o Ministro Saldanha Palheiro, em sua posição de divergência, enfatizou a necessidade de considerar o impedimento legal diante da situação específica dos réus.
A defesa dos acusados ressaltou que ambos eram primários e tinham bons antecedentes, o que reforçava a argumentação em favor da revogação da prisão preventiva. O Ministro Saldanha Palheiro, ao ponderar sobre a medida a ser tomada, destacou a importância de garantir o direito e a liberdade dos réus, levando em consideração a restrição imposta pela prisão.
Diante dos argumentos apresentados, o colegiado decidiu acolher a posição do Ministro Saldanha Palheiro e conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, superando as questões processuais levantadas. A atuação do advogado Felipe Souza foi fundamental para a condução do caso, que resultou na decisão favorável aos réus.
Fonte: © Conjur
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