Intimação de mandado de prisão sem prévia intimação do réu é constrangimento ilegal e desrespeita jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que assegura o direito do réu de cumprir pena em regime semiaberto.
No Brasil, a prisão sem a devida intimação do réu é um tema delicado e pode ser considerado um constrangimento ilegal, desrespeitando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A prisão deve seguir um processo legal e respeitar os direitos do acusado.
Além disso, a detenção sem a prévia intimação pode ser considerada um aprisionamento ilegal, ferindo os princípios de justiça e igualdade. A prisão deve ser um último recurso, aplicada apenas quando todas as outras medidas forem esgotadas. A liberdade é um direito fundamental e deve ser respeitada em todos os momentos do processo legal. O encarceramento sem a devida intimação pode ter consequências graves para o réu e para a sociedade como um todo.
Constrangimento Ilegal na Prisão
O ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a expedição de um mandado de prisão sem prévia intimação do condenado constitui um constrangimento ilegal. Essa decisão foi tomada no contexto de um Habeas Corpus que solicitava a revogação da prisão de um homem condenado a um ano e seis meses em regime semiaberto pelo crime de calúnia. A defesa argumentou que, de acordo com a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, antes da expedição do mandado de prisão, o condenado deve ser intimado para que possa se apresentar voluntariamente. O ministro concordou com essa tese e explicou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permitia a expedição do mandado de prisão sem prévia intimação, viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Detenção e Encarceramento
O ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminarmente a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e instruiu o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª RAJ) da comarca de Campinas a proceder à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto. Essa decisão destaca a importância da observância dos procedimentos legais na execução da pena e evita o Aprisionamento indevido. O advogado Cléber Stevens Gerage atuou no caso, defendendo os direitos do condenado e buscando a justiça. A decisão pode ser lida na íntegra no HC 965.872.
Fonte: © Conjur