Jornal sensacionalista atribuiu ato ilícito à vítima, levantando dúvidas morais sobre seu comportamento ativo no fato verídico divulgado.
Segundo a 4ª turma do STJ, um veículo de comunicação pratica difamação ao tornar público um acontecimento verdadeiro, mesmo sem mencionar diretamente os indivíduos relacionados, caso a divulgação prejudique a reputação de uma pessoa vítima de um delito de estupro.
É importante ressaltar que a calúnia, injúria e ultraje são condutas que devem ser evitadas a todo custo, pois podem acarretar sérias consequências legais e morais para aqueles que as praticam, impactando não apenas a vítima, mas também a sociedade como um todo.
Decisão do STJ sobre Difamação em Caso de Estupro
Com base nesse entendimento, o colegiado condenou um portal de notícias a indenizar em R$ 50 mil uma jovem, devido à divulgação de uma matéria que, ao relatar o abuso sofrido por ela antes dos 14 anos, associou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e gerando dúvidas morais sobre seu comportamento.
Na reportagem, o site referiu-se à vítima como ‘novinha’ e insinuou que ela havia mantido relações com o padrasto, em vez de mencionar o estupro, além de culpá-la por um suposto ‘conflito familiar’. O texto resultou na ação por danos morais.
Entretanto, a primeira instância julgou a ação improcedente, afirmando que, apesar do exagero no título, a conduta do veículo estaria protegida pela liberdade de imprensa. Além disso, considerou que não houve prejuízo à imagem da menor, pois a notícia não continha detalhes que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo TJ/SP.
Condenação por Difamação de Vítima de Estupro
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que a manchete usou termos graves e ofensivos à honra da menor, vítima de abuso, tratando-a de forma desrespeitosa e preconceituosa, como se fosse responsável pelo próprio crime.
O magistrado ressaltou que, apesar de não revelar os nomes, os termos pejorativos chegaram aos familiares da vítima, que identificaram a situação, configurando difamação grave.
Buzzi enfatizou que a ofensa à honra não ocorre apenas com a divulgação de fatos constrangedores, mas também quando os ataques são dirigidos à pessoa, causando danos psicológicos.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a imprensa deve ter cuidado redobrado ao noticiar casos envolvendo menores, em respeito aos direitos e bem-estar da criança em desenvolvimento.
Fonte: © Migalhas
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