A busca domiciliar sem mandado judicial não pode ser justificada por mera desconfiança policial, nem apoiada em atitude suspeita ou fuga do indivíduo.
A busca domiciliar sem autorização judicial não pode ser fundamentada apenas em suspeitas policiais, tampouco respaldada em comportamento suspeito ou fuga do indivíduo em direção ao seu domicílio diante de uma patrulha ostensiva. Essa foi a conclusão do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo ao reconhecer a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar irregular.
No segundo parágrafo, a inspeção em casa sem a devida autorização judicial viola os direitos residenciais do indivíduo, bem como a garantia de inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição. A realização de uma pesquisa sem respaldo legal pode comprometer a integridade da busca e a validade das provas obtidas, colocando em xeque a legalidade de todo o processo. É essencial respeitar os limites legais para garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Desembargador convocado ao STJ trancou ação penal por tráfico de drogas
Uma situação jurídica intrigante surgiu recentemente, envolvendo um réu acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com os autos do processo, a polícia recebeu uma denúncia anônima sobre uma possível entrega de entorpecentes em um bar, com a informação de que as drogas estavam escondidas em um terreno nos fundos da residência da mãe do acusado. Durante a inspeção no local, os policiais encontraram um tablete de substância semelhante a maconha e alguns pinos contendo uma substância suspeita de ser cocaína.
Posteriormente, ao realizar uma busca na casa do réu, foram descobertos mais cinco tabletes da substância semelhante a maconha, juntamente com duas balanças de precisão. A defesa, por meio de um Habeas Corpus, questionou a legalidade das provas apresentadas, argumentando a ausência de mandado judicial para a busca domiciliar e a falta de uma suspeita fundamentada para justificar a realização da inspeção sem autorização prévia.
Após uma análise cuidadosa do caso, o desembargador convocado acolheu os argumentos da defesa, destacando a importância da existência de uma suspeita fundamentada e de uma investigação prévia para embasar uma busca domiciliar. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido, exigindo tais requisitos para garantir a legalidade do procedimento.
Diante dessas considerações, chegou-se à conclusão de que a busca domiciliar realizada foi irregular, violando as normas aplicáveis e tornando as provas obtidas inadmissíveis no processo, bem como todas as consequências delas decorrentes. Como resultado, a ação penal foi trancada. A advogada Maria Clara Bizinotto Borges atuou em defesa do réu nesse caso específico.
Fonte: © Conjur