A 2ª Seção do STJ enviou os Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para a Corte Especial, para julgamento com base em termos específicos.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou encaminhar à Corte Especial a análise dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para avaliação repetitiva sob o rito dos repetitivos.
No julgamento sob o rito dos repetitivos, é fundamental considerar a importância da análise criteriosa dos recursos para garantir decisões mais consistentes e evitar um processo repetitivo de avaliação dos mesmos temas.
STJ vai analisar a controvérsia dos prazos prescricionais em ações coletivas
Cadastrada como Tema 1.033, a questão em destaque abordará a ‘interrupção do prazo prescricional para buscar o cumprimento de sentença coletiva, devido à propositura de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para ingressar com demandas coletivas’. O STJ está prestes a julgar este assunto sob o rito dos recursos repetitivos.
Inicialmente, o Tema 1.033 estava destinado à apreciação pela 2ª Seção, um colegiado especializado em Direito Privado. No entanto, durante a análise para elaboração de seu voto, o relator da matéria, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de Direito Público do STJ relacionados ao tema. Por essa razão, o ministro defende que a questão deve ser examinada pela Corte Especial — o mais alto órgão julgador do STJ, sem especialização temática.
Tema de repetitivos
Na decisão inicial de afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo observou que o tema é frequente no STJ e, apesar de haver entendimentos aparentemente concordantes no tribunal, ainda não foi alcançada uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos. Em relação aos precedentes do STJ, Araújo citou julgados que indicam que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de execução individual.
A importância dos precedentes
‘O caráter unificador e vinculante dos precedentes estabelecidos sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos proporciona uma tese que, após uma avaliação minuciosa e criteriosa, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na resolução dessa questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte.’
Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a 2ª Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam do mesmo assunto e que estavam em andamento na segunda instância ou no STJ.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: © Conjur