O Supremo Tribunal Federal suspensou, a quarta-feira (16/5), o processo que questiona a constitutionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, artigos 1²p8, 12²p1, 10, 12²p4 e 17-B²p3.
A Suspensão do julgamento sobre a constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (16/5). O ministro Gilmar Mendes, decano da corte, solicitou suspensão para analisar melhor o caso.
O ministro Gilmar Mendes decidiu interromper o julgamento para uma análise mais aprofundada dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. A decisão de pausar o processo foi tomada durante a sessão do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (16/5).
Suspensão do Julgamento por Pedido de Vista
O ministro Gilmar Mendes interrompeu o andamento do julgamento ao solicitar vista do processo. A análise do caso teve início no dia 9, com a apresentação do relatório e as sustentações orais das partes. Na quarta-feira (15/5), o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, iniciou seu voto, finalizando sua exposição no dia seguinte. Até o momento, nenhum outro ministro emitiu seu voto.
A ação em questão, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), trata de 36 dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Em dezembro de 2022, Alexandre concedeu uma liminar pausando diversos trechos contestados pela entidade. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) está examinando o mérito do caso.
No voto do relator Alexandre, foi destacada a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Improbidade. Além disso, houve interpretações conforme a Constituição em alguns trechos. Entre os pontos considerados inconstitucionais estão: o Artigo 1º, parágrafo 8, que trata da divergência interpretativa da lei; o Artigo 12, parágrafo 1º, relacionado à perda de mandato ou função; o Artigo 12, parágrafo 10, que aborda a suspensão de direitos políticos; o Artigo 12, parágrafo 4, que limita a proibição de contratar com o poder público; e o Artigo 17-B, parágrafo 3, que trata do ressarcimento do dano com a participação do Tribunal de Contas.
O relator propôs uma interpretação conforme a Constituição para o Artigo 21, parágrafo 4º, sobre a absolvição na esfera criminal. Segundo ele, apenas absolvições que comprovem a inexistência do fato ou a não participação do réu na infração devem impedir o prosseguimento da ação de improbidade. Decisões de absolvição por falta de provas, por exemplo, não devem interromper o processo, pois isso violaria a independência das instâncias judiciais.
Fonte: © Conjur
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