A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a indenização por ligações excessivas de telemarketing, responsabilizando solidariamente.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a condenação imposta às empresas Foco Informática e Tecnologia LTDA, Foco Sistemas de Telecomunicações LTDA, Infinitus Brasil Telecomunicações LTDA e VPK Serviços LTDA, obrigando-as a pagar uma indenização por danos morais. Essa decisão foi baseada no fato de que o consumidor recebeu um número excessivo de mensagens e chamadas de telemarketing sem ter dado sua autorização prévia. O autor da ação relatou que as ligações ocorreram em horários variados, incluindo períodos fora do horário comercial, causando-lhe considerável desconforto.
As constantes ligações de telemarketing foram um fator crucial para a decisão do tribunal, que reconheceu o direito do consumidor a um descanso livre de contatos indesejados. É importante ressaltar que a proteção contra abusos desse tipo é fundamental para garantir o respeito à privacidade dos cidadãos. O consumidor não deve ser incomodado por chamadas que não desejou receber.
Decisão Judicial sobre Telemarketing
A sentença proferida na primeira instância estabeleceu que as empresas devem se abster de realizar novas ligações e mensagens ao autor, sob pena de multa. Além disso, cada uma das rés foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, em virtude das práticas de telemarketing. As empresas recorreram, argumentando que atuavam apenas como intermediadoras e que não tinham controle sobre as chamadas feitas por terceiros. Elas sustentaram ainda que a sentença impôs uma prova impossível de ser realizada, pois seria inviável demonstrar que não realizaram as ligações indesejadas.
Responsabilidade Solidária no Telemarketing
Entretanto, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados e enfatizou que as rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, possuem responsabilidade solidária pelos danos causados. A decisão ressaltou que o excesso de ligações e mensagens caracteriza abuso de direito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. O colegiado destacou que ‘não se pode olvidar que não configura ato ilícito, por si só, a simples ligação sem demais desdobramento’. O que não pode ocorrer é o uso abusivo dessa comunicação, como ligações e mensagens injustificadas em sequência e de maneira recorrente.
Implicações da Decisão sobre Telemarketing
A Turma ainda apontou que as empresas não negaram a ocorrência das ligações e mensagens, mas alegaram falta de ingerência, um argumento que não se sustenta, uma vez que elas têm uma participação ativa na prestação do serviço que deu origem aos danos. A decisão foi unânime, reforçando a necessidade de responsabilidade das empresas no contexto das práticas de telemarketing. Para mais informações, acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0748903-05.2023.8.07.0016. Fonte: @tjdftoficial.
Fonte: © Direto News
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