É fraude à execução a doação de imóvel após a citação do devedor. Decisão da 1ª Câmara Cível do TJ.
Uma prática considerada fraude é a transferência de bens após o devedor ser citado. Recentemente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu um caso de fraude à execução ao anular uma cessão de direitos hereditários realizada de má-fé para dificultar uma ação de execução.
É importante ressaltar que a má-fé na transferência de bens pode configurar dolo para evitar o pagamento de dívidas. A tentativa de burlar a justiça por meio de artimanhas como a doação de imóveis após a citação do devedor caracteriza uma clara intenção de lesar os credores, constituindo assim um ato de fraude que não será aceito pelas autoridades competentes.
TJ-GO reconhece fraude à execução em cessão de direitos hereditários entre irmãos
No caso em questão, o credor busca receber o pagamento de uma nota promissória no valor aproximado de R$ 250 mil desde 2019, sem sucesso. Durante o desenrolar do processo, descobre-se que um dos devedores transferiu seus direitos hereditários para seu irmão e cunhada.
O credor, diante disso, solicita o reconhecimento da fraude à execução. O juízo de primeira instância nega o pedido, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás. Ao analisar a situação, o relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, destaca que o devedor foi citado em 2019 e transferiu seus direitos hereditários em 2022.
‘Em tal cenário, ao contrário do que a parte agravada tenta argumentar, não há evidências de que a negociação tenha sido feita de boa-fé entre os irmãos.
A sequência temporal dos acontecimentos aponta para o oposto, demonstrando uma conduta que visa prejudicar a execução, com a realização da transferência dos direitos hereditários após a citação do devedor no processo e da comunicação desse ato no inventário, posteriormente ao pedido de penhora pelo credor’, resume o relator. A decisão foi unânime.
Defesa contra má-fé na cessão de direitos hereditários
O advogado Rafael Bispo da Rocha Filho atuou em defesa do autor nesse processo de reconhecimento de fraude à execução. Saiba mais sobre a decisão do caso consultando o Processo 5193457-30.2023.8.09.0146.
Fonte: © Conjur