Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica em casos de crime contra a Fazenda Pública.
No Brasil, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não é aplicável em casos de crimes contra a Fazenda Pública. Isso ocorre porque a finalidade do bloqueio é garantir o ressarcimento ao erário, independentemente da origem dos valores. O bloqueio é uma medida necessária para proteger os interesses públicos e evitar que os recursos sejam utilizados para fins ilícitos.
Em casos de crimes contra a Fazenda Pública, o bloqueio de contas bancárias e a constrição de bens são medidas comuns para garantir o ressarcimento ao erário. Além disso, o sequestro de bens também pode ser utilizado para evitar que os recursos sejam utilizados para fins ilícitos. A eficácia do bloqueio é fundamental para garantir que os recursos sejam utilizados para ressarcir os prejuízos causados ao erário. A segurança jurídica também é um aspecto importante a ser considerado nesses casos, pois é necessário garantir que os direitos dos cidadãos sejam respeitados.
Bloqueio de Bens: Uma Medida Assecuratória
A existência de indícios de responsabilidade é a única condição necessária para o bloqueio de bens. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu contra o desbloqueio de R$ 44 mil da poupança de um réu acusado de peculato e integrar organização criminosa, que causaram um prejuízo de cerca de R$ 750 mil ao município de Araguari (MG).
A 1ª Câmara Criminal do TJ-MG deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, fundamentando sua decisão no Decreto-Lei 3.240/1991, que estabelece que o sequestro de bens é uma medida assecuratória que exige apenas ‘indícios veementes da responsabilidade’ por crime que resulte em prejuízo à Fazenda Pública. Essa medida é conhecida como fumus boni iuris ou fumus comissi delicti.
O relator da apelação, Alberto Deodato Neto, observou que a legislação processual penal especial aborda o tema de forma exauriente e que não é necessário invocar as exceções à penhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Os desembargadores Eduardo Machado e Wanderley Paiva acompanharam o entendimento para determinar o bloqueio da poupança.
Constrição de Bens: Uma Medida para Garantir o Ressarcimento ao Erário
A medida prevista no Decreto-Lei 3.240/1991 difere do artigo 125 do Código de Processo Penal, pois não exige que os bens alvos de constrição sejam decorrentes de crimes. Além disso, o ato normativo permite a constrição sobre todos os bens do investigado, inclusive ativos financeiros, não excepcionando do seu âmbito de incidência qualquer espécie patrimonial.
O bloqueio de bens é uma medida assecuratória que visa garantir o ressarcimento ao erário em casos de crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. Nesse sentido, a decisão do TJ-MG é um exemplo de como o bloqueio de bens pode ser utilizado para proteger os interesses da Fazenda Pública e garantir que os responsáveis por crimes sejam punidos.
O processo 1.0035.19.006528-0/001 é um exemplo de como o bloqueio de bens pode ser utilizado em casos de peculato e organização criminosa. A decisão do TJ-MG demonstra a importância de ter uma legislação processual penal especial que aborde o tema de forma exauriente e que permita a constrição de bens em casos de crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública.
Fonte: © Conjur