O Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a taxa diária de juros no contrato, garantindo ao consumidor o direito de informação sobre perdas e danos por atraso ou descumprimento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a informação da taxa diária de juros é fundamental para que o consumidor tenha controle sobre os encargos financeiros desde o início do contrato. A Corte também já decidiu que juros estabelecidos de forma abusiva não permitem a reconhecimento de atraso ou descumprimento da obrigação.
Para entender melhor a importância do controle dos juros, é necessário entender que a taxa de juros diária deve ser informada ao consumidor no contrato, de forma clara e justa. Além disso, a taxa de juros deve ser expressa em termos de porcentagem ou taxa equivalente ao mês, para que o consumidor possa calcular o valor total dos juros a serem pagos. Em caso de juros abusivos, o consumidor pode perder a chance de reverter a situação, o que pode resultar em prejuízos financeiros significativos. A responsabilidade pelo cálculo dos juros é do credor, que deve realizar o cálculo de forma justa e transparente. Em alguns casos, o consumidor pode pedir a revisão dos juros se eles forem considerados abusivos, com o objetivo de reduzi-los ou cancelá-los. A taxa de juros diária é calculada com base no capital e na taxa de juros e é expressa em termos de porcentagem ou taxa equivalente ao mês. O consumidor deve estar atento a esses detalhes para evitar problemas financeiros.
Juros: A Nova Linguagem dos Contratos
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em mais uma demonstração de equilíbrio entre as partes envolvidas em uma disputa contratual, decidiu pela restituição de um bem apreendido por um banco a um homem, ou o pagamento de indenização por perdas e danos. Além disso, a instituição financeira foi condenada a pagar ao homem uma multa de 50% do valor do bem. Essa decisão foi tomada em uma ação de busca e apreensão, proposta pelo banco devido ao atraso ou descumprimento de um contrato de alienação fiduciária.
Anteriormente, uma liminar havia autorizado a apreensão do bem, o que foi mantido pela decisão final, com a alteração de um ponto: a possibilidade de compensação dos valores, uma vez que o réu ainda estava em débito com o banco. O valor da eventual compensação será definido na fase de liquidação de sentença.
A desembargadora Ana Lúcia Lourenço, relatora do caso, observou que o contrato previa a cobrança de juros capitalizados, mas não trazia informações específicas sobre os valores cobrados. Isso, segundo ela, configurava uma ‘ofensa ao direito de informação do consumidor’. Atuou no caso o advogado Lucas Matheus Soares Stülp.
Nesse contexto, a questão dos juros se mostrou uma pedra-angular para a decisão, destacando a importância de se informar adequadamente o consumidor sobre os valores cobrados. Além disso, a possibilidade de compensação dos valores demonstrou equilíbrio na decisão, considerando as partes envolvidas.
Aqui está o processo: 0018258-77.2023.8.16.0019.
Fonte: © Conjur