Juízo não obrigado a correção da verba por equidade, mantendo fixação da tabela de honorária copiada pela defesa.
A 2ª turma de Direito Privado do TJ/SP decidiu que o magistrado não precisa seguir a norma do CPC referente aos honorários, pois poderia resultar em enriquecimento indevido por parte dos advogados. Dessa forma, confirmou a sentença que estabeleceu a remuneração por equidade.
Na análise do caso, os desembargadores consideraram que a fixação dos honorários advocáticos deve ser feita de maneira justa, evitando possíveis abusos. A decisão ressalta a importância de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da advocacia, sem prejudicar as partes envolvidas no processo.
Decisão sobre Honorários Advocatícios no TJ/SP
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o juízo não é obrigado a seguir à risca a regra do Código de Processo Civil para honorários advocatícios. O caso em questão trata de uma ação negatória de paternidade com anulação de registro civil. Após a decisão em apelação, foram apresentados embargos de declaração alegando omissão no que diz respeito ao pedido de suspensão do processo, bem como correção da verba honorária, visando que fossem estabelecidas de acordo com o art.85, § 8-A do CPC.
A câmara acolheu os embargos ao constatar a omissão em relação ao pedido de suspensão, porém considerou inviável atendê-lo. Quanto aos honorários advocatícios, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, ressaltou a simplicidade do caso e afirmou que o juízo não é obrigado a seguir a ‘tabela utilizada pela defesa’, optando por fixar o valor por equidade, ‘para evitar violação ao princípio estabelecido no art. 884 do Código Civil’.
Após a correção da omissão, a decisão anterior foi mantida. Em face da manifestação do colegiado, o advogado Tarcísio Germano De Lemos Filho, do escritório Germano de Lemos Advogados Associados, que atuou no caso, interpôs embargos em embargos, apontando obscuridade e contradição na decisão, alegando que isso poderia levar à violação do princípio da legalidade. A decisão também será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Processo: 1011483-24.2021.8.26.0309. Leia a decisão completa para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Migalhas