13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a trabalhador que teve privacidade e intimidade violadas em medida de higiene para saúde pública, afetando sua força de trabalho.
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu manter a indenização por danos morais a um fiscal de condomínio que foi submetido a uma situação humilhante. O funcionário havia recebido ordens para que deixasse de usar barba e brinco, o que foi considerado uma violação dos seus direitos.
A decisão do tribunal foi baseada no entendimento de que a indenização é uma forma de compensação para o dano sofrido pelo trabalhador. Além disso, o tribunal também considerou que a atitude do empregador foi uma forma de reparação para a violação dos direitos do funcionário. A justiça foi feita e o trabalhador recebeu a indenização que merecia.
Indenização por Danos Morais: Um Caso de Intolerância no Ambiente de Trabalho
O desembargador-relator Valdir Florindo considerou que as determinações impostas durante o contrato de trabalho violaram a privacidade e a intimidade do trabalhador. Em audiência, o representante da empresa alegou que não havia restrições quanto ao visual e uso de acessórios, mas a testemunha do reclamante relatou ter presenciado o gerente pedir que o fiscal removesse brinco e barba em várias ocasiões. Além disso, o manual do condomínio não abordava essa questão.
O relator explicou que, embora seja aceitável que haja alguma exigência razoável por medida de higiene, com base em questões afetas à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória, no caso em questão, não havia interferência nas tarefas exercidas nem nas atividades do tomador dos serviços. A atitude do gerente, mesmo que ‘normal’, refletia intolerância injustificável à aparência do autor e gerava constrangimento, principalmente quando feita na frente de outras pessoas, o que é passível de indenização.
Condenação por Indenização e Compensação
Com isso, tanto a primeira reclamada, uma empresa de serviços terceirizados, quanto a segunda ré, um condomínio – tomadora dos serviços e diretamente beneficiada pela força de trabalho do reclamante -, foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil. A segunda ré foi condenada de forma subsidiária, o que significa que ela será responsável pelo pagamento da indenização caso a primeira ré não o faça. Esse caso destaca a importância da reparação e do ressarcimento por danos morais e a necessidade de respeitar a privacidade e a intimidade dos trabalhadores no ambiente de trabalho. O processo nº 1000904-49.2023.5.02.0023 é um exemplo de como a justiça pode ser feita em casos de intolerância e discriminação no trabalho.
Fonte: © Direto News