TRT da 2ª Região considerou discriminatória a jornada de seis horas diurna, sem oportunidade para escolher, imposta pela empresa por acordo coletivo durante determinado período.
Via @trtsp2 | Em uma decisão importante, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou a sentença anterior e considerou discriminatória a manutenção de um trabalhador em um período diurno sem o seu consentimento expresso, conforme previsto em acordo coletivo. A decisão destacou que a empresa não respeitou o direito do empregado de escolher seu horário de trabalho.A falta de respeito aos acordos coletivos pode ter consequências legais.
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que a manutenção do trabalhador em período diurno sem o seu consentimento constituiu uma forma de represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. Essa atitude da empresa foi vista como uma punição e uma discriminação contra o empregado. A justiça trabalhista deve proteger os direitos dos trabalhadores contra tais práticas abusivas. Além disso, a decisão dos magistrados reforça a importância de respeitar os acordos coletivos e garantir que as empresas não usem a represália como forma de controle sobre os empregados. A represália no ambiente de trabalho é inaceitável e deve ser combatida.
Represália no Local de Trabalho: Um Caso de Discriminação e Punição
Um trabalhador ajuizou uma ação contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, alegando ter sido discriminado e punido por ter questionado o procedimento da empresa de alternar a escala de trabalho. O homem contou que foi impedido de colocar seu nome na lista de interessados no trabalho noturno, o que lhe teria garantido uma jornada de seis horas e um adicional noturno.
Segundo o trabalhador, a empresa havia estabelecido um acordo coletivo que permitia aos empregados escolher o turno mais conveniente, mas ele foi impedido de participar dessa escolha. Além disso, alegou que os colegas que foram escolhidos para o turno noturno permaneciam nesse turno por pelo menos seis meses, o que lhe causou prejuízos financeiros e dificuldades para sustentar sua família.
A empresa negou ter praticado qualquer tipo de discriminação ou punição, argumentando que o trabalhador havia deixado claro sua discordância com o procedimento de alternar a escala de trabalho. No entanto, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini entendeu que a conduta da empresa configurava um ato retaliatório pelo ajuizamento do processo anterior, violando a integridade moral do empregado.
Represália e Dano Moral
A desembargadora-relatora citou o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, e afirmou que a conduta da empresa configurava um ato retaliatório. Além disso, entendeu que o trabalhador tinha direito a participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo.
A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer uma indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. O processo nº 1000443-97.2024.5.02.0005 foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A decisão destacou a importância de respeitar os direitos dos trabalhadores e de não praticar represália contra aqueles que questionam os procedimentos da empresa. Além disso, reforçou a necessidade de garantir a integridade moral dos empregados e de evitar qualquer tipo de discriminação ou punição no local de trabalho.
Fonte: © Direto News