Práticas ilegais cometidas como menor não justificam benefícios especialmente para tráficos criminosos. Apenas atos anteriores organizados calcularam penas agravadas. Não valem como base para recursos extraordinários.
A referência a condutas delituosas cometidas pelo réu quando ainda era jovem não constitui justificativa válida para excluir a concessão do privilégio do tráfico. É importante ressaltar que a legislação prevê a possibilidade de redução de penas para casos específicos, visando uma abordagem mais justa e equilibrada no sistema penal.
É fundamental compreender que a análise do tráfico privilegiado deve considerar diversos aspectos, incluindo a avaliação do contexto em que os atos foram praticados e a aplicação correta das normas vigentes. A busca por uma maior compreensão dos benefícios de redução de penas é essencial para garantir uma aplicação da justiça mais eficaz e humanizada.
Decisão de Fachin sobre Redução de Pena em Caso de Tráfico Privilegiado
No caso em questão, o jovem infrator foi condenado por tráfico de drogas em julho de 2018, após policiais encontrarem substâncias ilícitas em uma propriedade associada a ele. A sentença inicial impôs cinco anos de reclusão em regime semiaberto, sem considerar o tráfico privilegiado.
O advogado do réu, Guilherme Fernandes Van Lopes Ferreira, argumentou que o benefício de redução de penas deveria ter sido aplicado de acordo com o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Este dispositivo prevê a diminuição da pena para réus primários, de bons antecedentes e não ligados a organizações criminosas.
No entanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitaram a aplicação do tráfico privilegiado, alegando que o réu havia cometido atos infracionais quando era menor de idade. Esta justificativa foi mantida em instâncias superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
O STF, ao analisar o caso, reconheceu que os atos infracionais cometidos pelo jovem não deveriam ser considerados como impeditivos para a concessão do tráfico privilegiado. Para a corte, tais ações devem ser interpretadas dentro do contexto socioeducativo, visando a proteção integral ao menor.
O ministro Fachin destacou que crianças e adolescentes envolvidos com o tráfico de drogas são, na verdade, vítimas da criminalidade e da falta de proteção do Estado, da família e da sociedade. Assim, decidiu, de ofício, aplicar o tráfico privilegiado, modificando o regime para aberto e reconhecendo a necessidade de proteção integral aos menores em situações vulneráveis.
Fonte: © Conjur