A magistrada defendeu o direito ao porte de arma para todos os servidores, independentemente de serem efetivos, como medida de proteção e guarda, em consonância com o estatuto do desarmamento.
No Brasil, o porte de arma é um direito garantido a certos profissionais, incluindo os guardas prisionais temporários. Recentemente, a 12ª turma do TRF da 1ª região decidiu que esses profissionais têm o mesmo direito a portar arma de fogo que os profissionais efetivos, devido aos mesmos riscos que correm no exercício de suas funções.
Essa decisão foi tomada após a Polícia Federal (PF) ter negado o pedido administrativamente, alegando que o solicitante não possuía a idade mínima de 25 anos, conforme previsto na lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento). No entanto, a corte entendeu que o porte de arma é um direito fundamental para esses profissionais, que precisam exercer sua posse e direito a portar arma funcional para garantir a segurança e a ordem em suas atividades diárias. A segurança é um direito de todos e, nesse caso, o porte de arma é uma ferramenta essencial para proteger a vida e a integridade física desses profissionais.
Porte de Arma: Direito Fundamental para Guardas Prisionais
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do recurso da União, enfatizou em sua análise que, apesar de o estatuto do desarmamento prever a concessão de porte de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos. Portanto, o porte de arma deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários.
A magistrada destacou que as ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos. Assim, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação. Além disso, a desembargadora defendeu que a exigência do art.28 do estatuto do desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, seja dispensada nesse caso, e que o porte de arma seja concedido ao apelado, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
Posse e Direito a Portar Arma: Uma Questão de Segurança
O colegiado, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora, garantindo o direito ao porte de arma de fogo ao guarda penitenciário temporário. Esse direito é fundamental para a segurança dos servidores que exercem funções de guarda prisional, independentemente de serem efetivos ou temporários. A posse e o direito a portar arma são essenciais para a proteção desses profissionais, que estão sujeitos a riscos constantes no exercício de suas funções.
O processo 1030141-58.2021.4.01.3500 é um exemplo de como o sistema judiciário pode garantir os direitos dos servidores públicos, especialmente aqueles que exercem funções de segurança. A decisão da desembargadora Ana Carolina Roman é um passo importante para garantir a segurança e o direito ao porte de arma de fogo para os guardas penitenciários temporários.
Fonte: © Migalhas